039452 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Alves Peixoto
Processo: 039452
ACORDAO
Descritores: Competência, Conflito de jurisdição, Juiz de instrução criminal, Ministério público, Contrabando de circulação, Lei aplicável, Constitucionalidade orgânica, Aplicação da lei processual no tempo, Inquérito preliminar
Decisão: Declaração de competencia
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Conflito, de jurisdição
Nr Convencional: JSTJ00027886
Nr Documento: SJ198804200394523
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/59f68037db9fe2b2802568fc003ae493
Sumário
I - O Decreto-Lei 187/83 de 13 de Maio e quiçá também o Decreto-Lei 424/86 de 27 de Dezembro são organicamente inconstitucionais. II - Daí ser punido pelo n. 5 do artigo 36 do Contencioso Aduaneiro o contrabando de circulação cometido após publicação do primeiro daqueles diplomas, correspondendo-lhe, assim, processo correccional e, antes, inquérito preliminar da competência do Ministério Público. III - Não é aplicável uma lei processual nova que agrave o estatuto do arguido, desenhado pela lei vigente à data da infracção.