I- Sendo o ofendido Delegado do Procurador da República de quem se provou que pauta o seu procedimento por princípios de honestidade e rectidão e que em virtude das injúrias de que foi vítima " sofreu bastante " e que tal sofrimento se reflectiu na sua vida familiar, profissional e social, não é exagerado o montante de 70000$00 atríbuido a título de indemnização por danos não patrimoniais.
II- Não se provando impossibilidade de pagamento da multa
é inviável a suspensão da execução da pena ( artigo
48 nº 1 do Código Penal ).
III- Em processo criminal, o imposto de justiça não está compreendido nas custas ( artigos 1 e 194 do Código das Custas Judiciais e artigos 514 nº 1, 520 e 523 do Código de Processo Penal ).