A circulação do cafe em grão e condicionada, mas considera-se coberta a responsabilidade do motorista de um veiculo onde aquele artigo foi apreendido com a exibição de facturas contendo os elementos exigidos pelo n. 6 do paragrafo 4 do artigo 691 do Regulamento das Alfandegas.
Feita tambem a prova de que o cafe representava a ração diaria de praças da Armada, por estas entregue a estabelecimentos da especialidade para ser torrado, com conhecimento ou autorização dos superiores, recebendo-o depois de torrado e moido, tais circunstancias ilibam de responsabilidade os proprietarios dos mesmos estabelecimentos.