Em processo comum, o Tribunal da Relação de Évora condenou AA, Juiz de Direito, pela prática de um crime de difamação agravada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 180.º, n.º 1, 184.º e 132.º, n.º 2, al. j), todos do CP, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 10 (dez euros), num total de € 900 (novecentos euros).
Mais decidiu julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pela demandante BB, Magistrada do Ministério Público, e, em consequência, condenar o demandado AA a pagar à demandante a quantia de € 2500 (dois mil e quinhentos euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais.
O arguido vinha pronunciado pela prática do crime pelo qual foi condenado.
A demandante/assistente havia deduzido, contra o arguido e demandado civil, pedido de indemnização, por danos não patrimoniais, no montante de € 50 000 (cinquenta mil euros).
O arguido interpôs recurso para este Supremo Tribunal de Justiça da decisão que o condenou nos termos referidos.
A – DECISÕES RECORRIDAS
1) Decisões interlocutórias
Na sessão da audiência de julgamento do dia 08-03-2006 (fls. 800-803), na sequência de requerimento, apresentado pela Ilustre Mandatária do arguido, de junção aos autos de documento [participação apresentada, contra o arguido, ao Presidente do CSM, pela testemunha CC], o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho (transcrição):
«O documento cuja junção se requer não se mostra necessário à descoberta da verdade e à decisão da causa, atento o objecto do processo.
O tribunal aprecia o depoimento da testemunha de acordo com a sua livre convicção e segundo as regras da experiência – art.º 127º do C.P.P.
Termos em que, de acordo com o disposto no art.º 340º, n.º 1 do C.P.P. “a contrario sensu” se indefere o requerido.
Custas do incidente, fixando-se no mínimo a taxa de justiça.»
Na sessão da audiência de julgamento do dia 10-03-2006 (fls. 811-815), no uso da palavra que lhe foi concedida, a Ilustre Mandatária do arguido ditou para a acta o seguinte (transcrição):
«Do Código de Processo Penal resulta do disposto no art. 341º, al. c) que a ordem de produção de prova indicada pelo arguido deve ser a última, ou seja, sendo o arguido o último a produzir prova em audiência de julgamento.
O que o arguido pretende tão só é que o presente julgamento termine com a maior brevidade dispensando vedi ver processuais, estando interessado na questão de fundo.
Da parte do arguido deixa à disposição do Tribunal o que entender por conveniente relativamente a esta irregularidade, designadamente para efeitos do art. 123°, n.º 2 do C.P.P.»
Tal exposição mereceu por parte do Tribunal a quo o seguinte despacho (transcrição):
«Efectivamente, não foi observada, por lapso, a ordem de produção de prova plasmada no art. 341° do C.P.P.
Tal procedimento constitui uma mera irregularidade que só agora e estranhamente, a defesa vem arguir, deixando no entanto de requerer expressamente o que quer que seja.
Entendemos, por isso, que tal procedimento constitui um incidente dilatório que, salvo melhor opinião, reflecte, além do mais, uma falta de respeito por todos os intervenientes processuais, nomeadamente das testemunhas que já depuseram e entretanto foram dispensadas.
Acresce que, tal irregularidade em nada afecta o valor dos actos praticados nem os direitos de defesa do arguido, tanto mais que a prova se encontra documentada. Porque o requerente nada requer, nada há a ordenar.
Custas pelo incidente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC’.»
O arguido interpôs recurso destas decisões interlocutórias o qual haveria de subir com o que foi interposto da decisão final condenatória (fls. 943).
- 2)Decisão final
- 2. 1.– No tocante à matéria de facto, estabeleceram-se os seguintes
- 2. 1. 1.Factos provados (transcrição)
«1 - A assistente,BBo, exerce funções no Tribunal de Trabalho de Portimão desde 15.09.85, com excepção de um interregno de 2 anos, em que por conveniência de serviço foi destacada para o Tribunal Judicial da Comarca de Silves.
2 - Em Setembro de 1999 foi promovida a Procuradora da República e no desempenho destas novas funções foi colocada, de novo, no Tribunal de Trabalho de Portimão, onde se mantém.
3 - O Mmo. Juiz, AA, ora arguido, foi colocado no Tribunal de Trabalho de Portimão em 15 de Setembro desse mesmo ano de 1999.
4 - Decorrido pouco tempo, sobre as respectivas colocações no Tribunal de Trabalho de Portimão, entre a assistente e o arguido estabeleceu-se uma forte relação de amizade.
5 - O arguido e a assistente, mercê da relação de amizade entre eles estabelecida e que acabou por envolver as respectivas famílias, tornaram-se visitas da casa um do outro, juntando-se em datas festivas e não só, com bastante frequência.
6 - Também a nível profissional o ora arguido e a assistente trabalhavam em sintonia.
7 - Por razões não apuradas, após as férias judiciais estivais do ano de 2003, o arguido e a assistente puseram termo a essa relação de amizade.
8 - Começaram, então, a nível de trato pessoal a dirigir-se palavras menos correctas.
9 - E também, a degladiar-se a nível profissional, o que se reflectiu nos processos, onde, por vezes, quer um, quer outra, nos despachos e promoções se ofendiam reciprocamente.
10 - Este mau relacionamento deteriorou-se de tal modo, que afectou o regular funcionamento e a imagem dos serviços, situação que ainda hoje se mantém.
11 - No processo emergente de Acidente de Trabalho n.º 266/91, o arguido proferiu a 19 de Abril de 2004, na sequência de um requerimento dirigido aos autos pela Companhia Seguradora Império-Bonança, o seguinte despacho:
“Proceda a secção ao cálculo do capital da remissão (em conformidade com a tabela anexa à Portaria n.º 11/2000, de 13 de Janeiro e tendo em atenção para efeitos de cálculo a data de 1 de Janeiro de 2003, data a partir da qual a pensão tornou-se obrigatoriamente remível), devendo proceder-se à compensação/dedução das prestações pagas pela entidade responsável a partir de 31 de Abril de 2003, tão só porque estas foram satisfeitas na sequência do cumprimento do nosso anterior despacho de fls. 169, que implicitamente, não considerou, então a pensão remível a partir de 1/1/2003.
Quanto às prestações pagas anteriormente, de 1 de Janeiro de 2003 a 30 de Abril de 2003, considerando que a pensão devida ao sinistrado tornou-se obrigatóriamente remível em 1 de Janeiro de 2003, em função do disposto nas disposições conjugadas dos artos. 17.º, alínea d), 33.º, n.º 1 e 41.º, n.º 2, alínea a), todos do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, este último com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de Setembro, produzindo efeitos ope legis, isto é, sem necessidade de qualquer decisão judicial nesse sentido, razão porque a partir da referida data deixou a responsável pelo seu pagamento de estar vinculada ao pagamento dos duodécimos correspondentes à referida pensão e,
Considerando ainda o crédito do capital de remissão por ser impenhorável por força da Base XLI, da Lei nº 2127 de 3 de Agosto de 1965 e art.º 35.º da Lei n.º 100/97, não é também susceptível de compensação visto o preceituado no art.º 853.º, n.º 1, alínea b), do Código Civil;
No seguimento de parte das razões invocadas na promoção do Ministério Público e de jurisprudência uniforme nesta matéria (vide decisões do Tribunal da Relação de Lisboa indicadas no “parecer” de João Monteiro, publicado no Prontuário de Direito do Trabalho, n.º 66, pag 145 e segs), indefiro em parte ao requerido pela seguradora através do seu requerimento de 13.4.2004.
Notifique e D.N.”.
12 - Porém, a funcionária judicia CC, ao cumpri-lo, faz o contrário daquilo que pelo ora arguido havia sido determinado, ou seja, no cálculo do capital de remissão procede à compensação das pensões pagas pela seguradora ao sinistrado no período de 1/1/2003 a 30/4/2003, precisamente aquelas que não deveria compensar.
13 - É na sequência da confusão da funcionária CC que, a 12 de Maio de 2004, cerca das 10 horas, o arguido solicita a presença daquela (funcionária) no seu gabinete, tendo em vista averiguar da ratio da desconformidade entre aquilo que o arguido havia ordenado em despacho judicial e o que havia sido cumprido pela Secção.
14 - Após uma não muito curta conversa estabelecida, a funcionária CC, após referir, a determinada altura, que embora tivesse cogitado, não estar, em rigor, a proceder correctamente no que à elaboração do cálculo de remissão dizia respeito, em consonância com o que o arguido havia ordenado em despacho judicial, a verdade é que, na dúvida, sobre o cumprimento do despacho, e como nos termos da lei, elaborado o cálculo, o processo vai com vista ao Ministério Público, para o verificar, achou por conveniente e mais seguro consultar préviamente a ilustre Magistrada do Ministério Público, ora assistente e, em última análise, seguir as suas instruções no que dizia respeito ao cumprimento do despacho judicial supra referido.
15 - Foi, quando a funcionária CC, lhe referiu que havia ouvido a assistente sobre a forma de como cumprir o despacho, que o juiz AA se exaltou e disse, em voz alta, à mesma funcionária:
“Você é burra e mais burra é a Procuradora”.
16 - Estas expressões foram ouvidas fora do gabinete.
17 - O arguido, ao proferir esta expressão admitiu que a mesma fosse susceptível de atingir como atingiu, a honra e consideração da assistente, enquanto Magistrada do Ministério Público e como cidadã, conformando-se com tal.
18 - Agiu de vontade livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta não era permitida e era punida por lei, tendo agido no exercício das suas funções.
19 - Como consequência directa e necessária da conduta do demandado/arguido, a demandante sentiu-se vexada e contrita.
20 - Até, por tais expressões terem sido proferidas na presença e dirigidas à pessoa de uma funcionária de justiça.
21 - Funcionária que, convive e trabalha com a demandante.
22 - A demandante é pessoa cuidadosa e zelosa no cumprimento das suas funções.
23 - Pautando a sua condutas como Magistrada, por uma preocupação pelo respeito pela legalidade.
24 - Os factos relatados em 15, 16 e 17 vieram agravar o mau estar e as situações de desentendimento, quer a nível pessoal que a nível profissional, já existentes entre a assistente e o arguido, que já vinham afectando a normalidade da vida pessoal, familiar, social e profissional da Drª. BB.
25 - Lesando o bom nome e consideração da demandante.
26 - Existem divergências de opinião entre o arguido e a assistente, no que respeita ao cálculo de remissão de pensões.
27 - Em consequência do que consta do ponto 8 e mediante queixa apresentada pela ora assistente, foi instaurado ao arguido pelo CSM, processo disciplinar, tendo-lhe a final sido aplicada uma pena de advertência não registada.
28 - O arguido foi colocado como Juiz de Direito em regime de estágio na Comarca de Sintra em Setembro de 1989.
29 - Passou pelos Tribunais de Almada (1990), Foz Côa (1991), Arraiolos (1992), Lagos (1992 a 1994), 1º juízo do Tribunal da Comarca de Portimão.
30 - Do seu certificado de registo individual constam as seguintes classificações de serviço:
“Bom”, como juiz da Comarca de Arraiolos;
“Bom” como juiz da Comarca de Vila Nova de Foz Côa;
“Bom com Distinção” como juiz da Comarca de Lagos;
“Muito Bom” como juiz do 1º juízo da Comarca de Portimão;
31 - É um juiz correcto no trato social e de temperamento discreto, sempre pronto a ajudar, a nível profissional, quem lhe coloca dúvidas. É um juiz muito competente, empenhado e trabalhador.
32 - No Relatório da Inspecção de Janeiro de 1996, escreve o Il. Inspector Judicial Dr. Álvaro Cunha Rodrigues, além do mais, que o arguido “é magistrado de trato afável e cordial, sem, no entanto, ter excessos de sociabilidade (…) que espelha absoluta idoneidade cívica e moral (…)”.
No mesmo relatório escreve ainda, o mesmo Il. Inspector “(…) revelou-se um magistrado muito conceituado no meio social em geral e no meio forense em particular, sendo gratas as recordações que revelam os Advogados, Magistrados e Funcionários que com ele privaram ou contactaram”.
33 - No relatório da Inspecção de Março de 1999, o mesmo Il. Inspector, escreve, além do mais, referindo-se ao ora arguido “(…) tem um perfil pessoal e profissional que em Portimão tem suscitado os maiores encómios a Advogados e Magistrados, espelhando uma dignidade de conduta e uma postura profissional que só conferem prestígio ao Tribunal de que é titular”.
34 - Em Abril de 2005, o Inspector Judicial, Exmo. Desembargador Dr. DD, escreve no seu relatório que, “excepcionando a crispação que condiciona o relacionamento do ora arguido com a assistente”, “(…) os restantes Magistrados, Advogados e Funcionários, bem como o Público utente dos serviços de justiça em geral, pauta-se pela cordialidade, todos lhe reconhecendo a sua imensa capacidade de trabalho e dedicação ao serviço, a assiduidade e a pontualidade, a manifesta preocupação de convencimento dos destinatários das suas decisões quanto à bondade das mesmas. E, mesmo aqueles a quem não agrada alguma impaciência e emotividade com que o Exmo. Magistrado defende, por vezes, as suas opiniões, não hesitam em reconhecer-lhe a clareza do seu raciocínio e o estudo aturado e profundo que está por detrás das suas decisões, sendo indiscutível o prestígio profissional de que goza no Círculo de Portimão”.
35 - O arguido, a partir de meados de 1997, passou a ser acometido, de quando em vez, com contratempos físicos relacionados com falta de força e de sensibilidade em membro inferior e, designadamente, com períodos de fadiga acentuada.
36 - Só em meados de Agosto de 2000, se chegou à conclusão que o arguido padecia de esclerose múltipla, doença do Sistema Nervoso Central, lentamente progressiva.
37 - Com o passar dos tempos, todavia, o arguido aprendeu a conviver e a lidar com a sua doença, continuando a dedicar-se de corpo e alma ao seu trabalho.
38 - Apesar da doença do arguido, este tem cumprido com a assiduidade as suas funções.
39 - A funcionária CC, apesar de não estar adstrita aos Serviços do Ministério Público tinha e tem uma certa proximidade de relacionamento com a assistente.
40 - A assistente aufere no exercício das suas funções cerca de € 3.200 euros.
O marido é professor, auferindo cerca de 1.600 euros líquidos.
Pagam cerca de € 240 da prestação referente ao em préstimo bancário que contraíram para a aquisição da casa onde residem.
Têm 2 filhas de 20 e 10 anos, que são estudantes.
Têm também como encargo mensal permanente a quantia de € 320, com a educação da filha mais velha que frequenta a Faculdade.
41 - O arguido aufere actualmente (após estar suspenso) o vencimento mensal de cerca de € 2.500.
A esposa é doméstica.
Tem 2 filhas de 10 e 15 anos.
Paga cerca de € 200 da prestação referente ao empréstimo bancário que contraiu para aquisição da casa onde reside.
Tem de encargos com a sua saúde a quantia mensal de cerca de € 200.»
E deram-se por assentes os seguintes
2. 1. 2. Factos não provados (transcrição)
«Factos não provados por sobre os mesmos não ter sido feita qualquer prova:
O tribunal considerou como não provada a expressão constante da acusação: “O arguido queria atingir”.
2. 1. 3. Quanto ao pedido cível:
“O Tribunal considerou como não provado que apenas tenha sido a conduta do arguido descrita no art.º 15.º da matéria de facto provada a perturbar gravemente a normalidade da vida pessoal, familiar, social e profissional da assistente, remetendo-se neste ponto, para o que se deu como provado no art.º 24.º da matéria de facto provada.
Considerou como não provadas as expressões “brutal” e “absolutamente gratuita” constantes do art.º 12.º.
Considerou como não provados por serem conclusivos e conterem exclusivamente matéria de direito os artos. 13.º,14.º, 15.º e 16.º do pedido cível.
2. 1. 4. Da Contestação:
O Tribunal considerou como não provado o que consta da pág 315.º desde:
“É então que o arguido serenamente…até…à frase da pág 316 “(…) já não compreender a ratio do despacho do ora arguido”.
Da pag 322, desde “Logo após…até …suprir algumas carências de afecto da assistente” – não provado.Da pag 323, desde: “Com o passar dos tempos…até pena disciplinar de advertência não registada” – Provado apenas o que consta dos artos. 7.º a 10.º e 27.ºda matéria de facto provada.Ainda da pág. 323, desde “Em determinada altura…até a frase da pág 324 “Não sabes do que sou capaz” – não provado.Da pag 324, desde “a ira da assistente…até…à presente data” – Provado apenas o que consta dos artos. 7.º a 10.º e 27.º da matéria de facto provada.Da pág 329, desde “efectuados exames neurológicos… até…. de corpo e alma ao seu trabalho, que não emprego” – provado o que consta dos artos. 36.º, 37.º e 38.º da matéria de facto provada.Da pág 330, desde “Espantoso… até baixa por doença” – provado o que consta do art.º 38 da matéria de facto provada.Da pag 331, desde “Entendemos…até… vindo a fazer até então” – não provado.Quanto aos restantes pontos alegados pelo arguido na contestação, o tribunal não os inclui quer na matéria de facto dada como provada, quer na não provada, em virtude dos mesmos não revestirem qualquer interesse para a decisão da causa ou por serem apenas conclusivos.»
B – RECURSOS
a) No recurso dos despachos proferidos nas sessões da audiência de julgamento dos dias 8 e 10 de Março de 2006 (fls. 822-835), o recorrente terminou a sua motivação concluindo (transcrição):
«1º - O Venerando Tribunal da Relação de Évora não poderia, como o fez – apenas com o fundamento de que o documento era irrelevante em função do objecto do processo –, indeferir o requerido pelo arguido no sentido de ser junto aos autos um documento assinado por determinada testemunha, tendo em vista, em face do respectivo teor, se aquilatar da idoneidade e isenção da mesma testemunha;
2º - É que, como resulta do disposto no art.º 124º, do CPP, constituem objecto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, neles se incluindo os que revelem a idoneidade de meios de prova;
3º - Acresce que, nos termos do disposto no art.º 165º, nº 1, do CPP, o documento pode ser junto aos autos até ao encerramento da audiência;
4º - Ademais, em obediência do principio do inquisitório e da verdade material, o tribunal deve sempre ordenar a junção aos autos de documento que repute de essencial para a descoberta da verdade, apenas podendo indeferir um requerimento de prova quando for notório que, v.g., (o que não sucedia relativamente ao documento cuja junção aos autos o arguido requereu) a prova requerida é irrelevante, supérflua ou o requerido tem finalidade meramente dilatória – cfr. art.º 340º, nº 1 e 4, do CPP;
5º - Deve, portanto, em obediência do disposto nos art.º 124º, nº 1, 165º, nº 1 e 340º, nº 1, todos do C. de Processo Penal, o despacho proferido na sessão da audiência de Julgamento do dia 8 de Março de 2006 ser revogado e substituído por outro que admita a junção aos autos de cópia da exposição que a testemunha CCremeteu ao Conselho Superior da Magistratura, para efeitos de instauração de procedimento disciplinar contra o ora arguido para, cotejado o respectivo teor, melhor se aquilatar da sua idoneidade e isenção como testemunha;
6º - O arguido, ao informar o tribunal que este não estava a ser respeitado o comando do art.º 341º, do Código de Processo Penal, sendo a alteração de produção de prova susceptível de pôr em causa o seu direito de defesa e o exercício do contraditório, agiu em conformidade com o principio da cooperação;
7º - Mais, sendo o Ministério Público e, bem assim a assistente, os únicos intervenientes processuais interessados em, sabendo embora da irregularidade, não a denunciarem, pois dela se estavam a aproveitar, nenhuma razão tinha o arguido para, conhecendo a irregularidade, escondê-la ao Tribunal;
8º - Ao condenar o arguido no pagamento das custas de incidente a que alegadamente terá dado causa (com o fundamento de ser estranho que a ocorrência da irregularidade só seja apontada da referida altura, tendo outrossim o arguido sido agente de incidente dilatório, reflectindo o arguido, com o seu comportamento, uma falta de respeito por todos os intervenientes processuais,), infringiu o Tribunal da Relação Évora o disposto no art.º 456º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art.º 4º, do Código de Processo Penal e, bem assim, o disposto no art.º 513º, nº 1, do CPP;
9º - Deve, assim, a decisão de 10 de Março de 2006, ser revogada e substituía por outra que, tal como o sugerido pelo Ministério Público em audiência de julgamento, se conceda ao arguido a possibilidade de, querendo, exercer o contraditório relativamente à prova produzida em audiência pela assistente;
10º - É que, para todos os efeitos, a mera gravação da prova produzida em audiência não supre, de todo, o respeito pelo principio da contraditoriedade na produção e valoração da prova, devendo sempre o arguido ser confrontado, ou seja, ser ouvido em último lugar, com as provas que contra ele forem produzidas;
11º - O arguido está isento de custas nas acções em que intervém, fundamentalmente, em virtude de acto praticado no e por causa do exercício de suas funções;
12º - In casu, o acto pretensamente praticado pelo ora arguido terá sido cometido na qualidade de Juiz de direito e por causa do exercício das respectivas funções;
13º - Logo, ao condenar o arguido no pagamento de custas, violou o Venerando Tribunal da Relação de Évora o disposto no art.º art.º 17º, nº 1, alínea g), da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 10/94, de 5 de Maio, Lei n.º 81/98, de 3 de Dezembro e Lei n.º 143/99 de 31 de Agosto e Lei 3-B/2000, de 04.04;
14º - De resto, tendo o Tribunal da Relação de Évora considerado já – expressamente e através de despacho – estar a assistente isenta de taxa de justiça e estando o arguido, relativamente ao objecto do processo, nas mesmas circunstâncias da assistente, mutatis mutandis deve também o Tribunal reconhecer expressamente que o arguido está isento do pagamento de qualquer taxa de justiça;
15º - Devem, portanto, ambas as decisões do Tribunal da Relação de Évora, de 8 e 10 de Março de 2006, na parte referentes a custas, serem revogadas, deve também o Tribunal reconhecer expressamente que o arguido está isento do pagamento de qualquer taxa de justiça.
Termos em que,
Deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, serem revogados ambos os despachos do tribunal da Relação de Évora de, respectivamente, 8 e 10 de Março de 2006 (proferidos em sede de audiência de julgamento), sendo,
- -o primeiro substituído por outro que ordene a junção aos autos de cópia da exposição que a testemunha CC remeteu ao Conselho Superior da Magistratura, para efeitos de instauração de procedimento disciplinar contra o ora arguido para, cotejado o respectivo teor, melhor se aquilatar da sua idoneidade e isenção como testemunha (com repetição, em conformidade, de todos os actos posteriores à requerida junção);
- -o segundo substituído por outro que, tal como o sugerido pelo Ministério Público em audiência de julgamento, se conceda ao arguido a possibilidade de, querendo, poder exercer o contraditório relativamente à prova testemunhal produzida em audiência pela assistente, como tudo é de inteira justiça!»
b) No tocante ao recurso da decisão condenatória, o arguido apresentou as seguintes conclusões (transcrição):
«1º - Em face dos factos (stricto sensu) considerados provados pelo Tribunal a quo e em face daqueles que o tribunal a quo deveria igualmente ter considerado como estando provados (por dos autos constarem os meios de prova documental necessários) e da sua ponderação em conjunto, não resulta a prática pelo arguido de qualquer ilícito penal doloso;
2º - É que, em função de toda a matéria de facto considerada como estando provada e, também, daquela outra que o Tribunal a quo deveria também ter considerado como estando igualmente provada, quando muito o arguido terá agido com negligência, ainda que consciente e não com dolo, impondo-se assim uma modificação da decisão recorrida na parte atinente à respectiva matéria de facto, nos termos do disposto no art.º 431º, alínea a), do CPP;
3º - Não sendo o ilícito previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artºs 180º, nº 1, 184º e 132º, nº 2, alínea j), todos do Código Penal, punível a titulo de negligência, não cometeu o arguido qualquer crime;
4º - O Tribunal a quo violou, consequentemente, o disposto pelas disposições conjugadas dos artºs 13º, 14º e 15º, todos do Código Penal;
5º - Ainda que ad cautelam, se deva entender que o arguido foi autor de crime de difamação agravada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 180º, nº 1, 184º e 132º, nº 2, alínea j), todos do Código Penal, podia o tribunal a quo ter-se limitado a declarar o arguido como culpado, sem todavia lhe aplicar qualquer pena;
6º - Na verdade, em face de todo o circunstancialismo da infracção, podia e deveria o Venerando Tribunal a quo ter dispensado o arguido de qualquer pena, nos termos do disposto no art.º 186º, nº 2, do Código Penal, por, em rigor, a ofensa imputada ao arguido ter sido provocada por uma conduta repreensível da ofendida;
7º - Ademais, porque em virtude do ilícito penal está o arguido sem poder exercer funções há quase 6 meses, tendo visto assim coarctado o seu Direito ao Trabalho e correspondente – parcialmente – remuneração em valor que, actualmente, se cifra em pelo menos € 4.200,00, não se alcança a carência ou necessidade de o arguido ser ainda sancionado em pena de Multa de 90 dias, à taxa diária de € 10,00;
8º - Da factualidade (stricto sensu) provada não resultam quaisquer danos não patrimoniais concretos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (cfr. art.º 496º do Cód. Civil) e que tenham sido causados tão só pelo facto ilícito imputado ao arguido (não existe nexo de causalidade entre o facto e o dano);
9º - Nos termos do disposto no art. 71º do Código do Processo Penal, o pedido de indemnização civil deduzido em processo penal está limitado pela sua conexão com a matéria criminal em apreciação no mesmo processo, devendo portanto a decisão sobre esse pedido apenas abranger os danos causados pelo crime praticado e não quaisquer outros;
10º - Deve, portanto, o pedido de indemnização civil deduzido pela assistente ser julgado totalmente improcedente, porque não provado, sendo certo que, de qualquer forma, o valor de € 2500,00 fixado pelo Venerando Tribunal a quo se revela manifestamente desproporcionado e exagerado;
11º - De resto, porque o Tribunal a quo considerou, incorrectamente, provada determinada factualidade ou juízos atinentes ao zelo da assistente, impõe-se a alteração da fundamentação de facto, devendo considerar-se como matéria de facto não provada aquela (visto o disposto no art.º 412º, nº 3, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal) que refere ser a assistente pessoa bastante cuidadosa e zelosa no cumprimento das suas funções, pautando a sua conduta por uma preocupação permanente pelo respeito da legalidade, o que é contrariado pelo teor dos documentos nºs 7 a 9 e 11 juntos com a contestação do arguido;
12º - O arguido está isento de custas nas acções em que intervém, fundamentalmente, em virtude de acto praticado no e por causa do exercício de suas funções;
13º - In casu, o acto ilícito pretensamente praticado pelo arguido terá sido cometido na qualidade de Juiz de direito e por causa do exercício das respectivas funções;
14º - Logo, ao condenar o arguido no pagamento de custas, violou o Venerando Tribunal a quo o disposto no art.º art.º 17º, nº 1, alínea g), da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 10/94, de 5 de Maio, Lei n.º 81/98, de 3 de Dezembro e Lei n.º 143/99 de 31 de Agosto e Lei 3-B/2000, de 04.04;
15º - Deve, portanto, a douta decisão do Tribunal a quo, também na parte referente a custas, ser revogada, impondo-se que o mesmo Tribunal reconheça que o arguido está isento do pagamento de qualquer taxa de justiça;
16º - Porque é firme convicção do arguido que, se lhe for permitido carrear para os autos, em sede de audiência, factos susceptíveis de abalar sériamente a idoneidade e isenção das testemunhas CCs e Vítor Lampreia e, bem assim, exercer o contraditório relativamente à prova da assistente, a factualidade considerada como provada pelo tribunal a quo poderá ser bastante diversa, continua o arguido a ter interesse na apreciação do recurso já interposto e que incidiu sobre os despachos proferidos pelo Tribunal da Relação de Évora, em sede de audiência de julgamento, datados de 8 de Março de 2006 e de 10 de Março de 2006;
17º - Cumprindo, assim, o disposto no nº 5, do art.º 412º, do Código de Processo Penal, continua o arguido a ter interesse na apreciação do recurso supra referido, pois que a limitação do objecto do processo em sede de Processo crime apenas se justifica para efeitos de delimitação dos poderes de cognição do tribunal com referência ao “thema decidendum“, que não ao “thema probandum, sendo certo que nas declarações a que alude o nº1, do art.º 361º, in fine, do CPP não faz sentido, sequer, estar o arguido limitado (como esteve) pelo objecto do processo definido pelo despacho de pronuncia.
Termos em que,
deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a douta decisão do Venerando Tribunal da Relação de Évora, sendo o arguido absolvido ou, em última instância, ser ordenada a realização de nova audiência de discussão e julgamento, nos termos e para efeitos do solicitado em recurso interposto sobre os despachos proferidos pelo Tribunal da Relação de Évora, em sede de audiência de julgamento, datados de 8 de Março de 2006 e de 10 de Março de 2006;
Como tudo é de inteira justiça!»
c) Na sua resposta a ambos os recursos, o Ministério Público junto da Relação de Évora formulou as seguintes conclusões (transcrição):
«1 - A idoneidade das testemunhas, devendo ser ponderada pelo Tribunal, não constitui objecto de prova, já que não integra qualquer facto em si relevante para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido ou susceptível de influenciar a medida da pena.
2 - A junção de cópia da participação disciplinar apresentada pela testemunha CC contra o arguido era excrescente e impertinente, pois os factos dela constantes não tinham a mínima relação com a factualidade ilícita típica, que era imputada ao arguido nos presentes autos.
3 - A disposição da alínea g) do n.º 1 do artigo 17° da lei n.º 21/85, de 30 de Julho deve ser objecto duma interpretação restritiva, no sentido de que a isenção de custas em causa não é concedida em qualquer acção em que o juiz intervenha, apenas o sendo nas acções e recursos causalmente conexionados com o concreto munus profissional e não nas acções e nos recursos a propósito ou por ocasião desse exercício.
4 - Não são os sujeitos processuais (nem os respectivos advogados) quem fixa a matéria de facto, mas unicamente o Tribunal que apura os factos com base na prova produzida e conforme o princípio da livre convicção.
5 - Face à inobservância do recorrente do ónus de especificação imposto nos n.os 3 e 4 do art. 412° do CPPenal, esse Supremo Tribunal fica colocado na impossibilidade de conhecer do recurso em matéria de facto, devendo esta ter-se como assente e julgar o recurso neste capítulo manifestamente improcedente.
6 - Não tem qualquer sentido o arguido defender, como base em matéria de facto ficcionada, a dispensa de pena por, supostamente, a ofensa por si produzida ter sido provocada por uma conduta repreensível da ofendida.
7 - Sendo a pena de multa uma verdadeira pena e como tal devendo ser sentida pelo condenado e pela comunidade em geral, a fixação do seu “quantum” tem de importar um real e sensível encargo para o condenado.
Termos em que, julgando improcedentes os recursos e mantendo integralmente o douto acórdão desta Relação, farão Vossas Excelências
JUSTIÇA»
d) Na resposta que apresentou ao recurso do arguido que incidiu sobre os despachos proferidos nas sessões da audiência de julgamento de 8 e 10 de Março de 2006 rematou concluindo (transcrição):
«1ª O presente recurso é apenas mais uma das inúmeras peças da estratégia processual do arguido/recorrente que, pela multiplicação ao infinito dos incidentes e expedientes, julga assim poder fazer da noite, dia.
2ª Um recurso (por força dos artºs 399°,400°, nº 1, a contrario, 402, nº 1 e 403, nº 1, todos do CPP) é o meio de impugnação de uma dada decisão (ou parte dela), não sendo admissível a interposição de um só recurso para impugnar duas decisões distintas e de datas diversas.
3ª O “documento” que o arguido pretendia fazer juntar era extemporâneo (não tendo demonstrado qualquer justificação para só agora aparecer) e totalmente impertinente (porque, para além de em nada respeitar ao objecto da causa e em nada poder contribuir para o esclarecimento da verdade, consubstanciava um meio processual inidóneo para alcançar o efeito jurídico pretendido de pôr em causa a credibilidade de uma testemunha, para além de nada demonstrar a esse respeito).
4ª Bem andou, pois, o Tribunal a quo ao indeferir tal pretensão do arguido/recorrente, nenhum preceito legal tendo violado.
5ª A segunda decisão que o arguido recorrente pretende impugnar é a que o condenou nas custas do incidente anómalo a que deu causa ao ter vindo, em pleno decurso da audiência, referir – sem nada arguir ou requerer – a ordem da produção da prova com a qual até aí se conformando, intervindo nela sem qualquer reserva ou arguição.
6ª Como é antes de mais evidente, sendo esse o conteúdo da decisão recorrida, não pode, desde logo e por via do presente recurso, o arguido/recorrente pretender obter o que não requereu e não foi decidido pelo despacho impugnado (a possibilidade de voltar a ser ouvido quanto à prova do pedido cível).
7ª Depois, o certo é que o arguido não só nada arguiu nem nada requereu, como entendeu que tal (quando muito) irregularidade não o prejudicava de todo, não apenas aceitando o decurso da prova tal como ocorreu (e nele intervindo sem qualquer reserva) como não requerendo qualquer diligência, pronúncia ou prova sua.
8ª Vir agora pretender também, em autêntico e desesperado “venire contra factum proprium”, que afinal nada requereu mas era como se tivesse requerido, e que teria ficado muito prejudicado nos seus direitos de defesa, não apenas consubstancia uma desfaçatez inigualável como também verdadeira e própria litigância de má fé.
9ª O Tribunal a quo bem andou, uma vez mais, ao condenar o arguido/recorrente pelo incidente anómalo a que então deu causa (a “esperteza” de só em dada altura referir uma circunstância, com a qual aliás sempre se conformara, mas sem nada arguir ou requerer, e provocando uma consequente e anti-natural perturbação da normalidade dos trabalhos).
10ª E este Supremo Tribunal de Justiça não deverá deixar, de igual modo, de apreciar a conduta de um sujeito processual que age como aqui actua o arguido/recorrente, malversando conscientemente a verdade dos factos, deduzindo pretensão a que sabe perfeitamente não ter direito e, em autêntico “venire contra factum proprium”, procurando induzir em erro este Supremo Tribunal de Justiça.
11ª Quer a letra, quer sobretudo a “ratio” da al. g) do nº 1 do artº 17° do EMJ não suportam o entendimento de que o Juiz, julgado e condenado em processo-crime, por facto criminoso praticado no exercício das suas funções, estaria afinal isento de todas e quaisquer custas.
12ª As decisões impugnadas – para além da inadmissibilidade genética do recurso ora sob resposta, já referenciada na 2ª conclusão – interpretaram e aplicaram correctamente a lei, nenhuma censura merecendo.
Termos em que,
Deve o recurso do arguido ora sob resposta ser rejeitado por inadmissibilidade do meio ou, quando assim se não entenda, deve ser julgado totalmente improcedente, só assim se fazendo inteira
JUSTIÇA!»
e) A assistente BB na resposta que apresentou ao recurso do arguido da decisão condenatória terminou com as seguintes conclusões (transcrição):
«1ª O presente recurso é apenas mais uma das inúmeras peças da estratégia processual do arguido/recorrente que, pela multiplicação ao infinito dos incidentes e expedientes, julga assim poder fazer da noite, dia.
2ª Quanto à matéria de facto que o arguido pretende que o Tribunal a quo deveria ter dado como provada, para além de não ter sido produzida prova, e de a mesma ser totalmente irrelevante, o recorrente não refere nem as provas que imporiam decisão diversa da recorrida nem os respectivos suportes técnicos, como lhe impõe o artº 412°, nº 3, al. b) e nº 4, do CPP, o que constitui fundamento de rejeição do recurso, pelo menos nesta parte.
3ª O recorrente não imputa à decisão recorrida qualquer dos vícios geradores de nulidade, constantes do artº 379° do CPP e limita-se a argumentar que, com os factos provados, se teria de concluir que não haveria crime, que mesmo que o houvesse deveria ter sido isento de pena e que, não o sendo, a multa aplicada seria excessiva. Ora,
4ª Da factualidade provada resultam, de forma absolutamente insofismável e inequívoca, demonstrados quer o elemento objectivo, quer o elemento subjectivo do crime de difamação agravada p. p. nos artºs 180°, nº 1 e 184° do C.P.
5ª O proferimento por um Juiz, de vontade libré e consciente e no exercício das suas funções, na presença de funcionários, em voz alta, no interior do Tribunal em que todos trabalham, da expressão “Mais burra é a Procuradora” referindo-se à assistente ultrapassa claramente os limites do respeito e ofende de modo totalmente injustificado o direito constitucionalmente reconhecido àquela do bom nome e reputação.
6ª Pretender que no caso dos autos haveria mera negligência, ou que a conduta estaria justificada por um pretenso e não demonstrado “animus corrigendi” é tão infundado quanto mesmo ridículo.
7ª Atenta a moldura penal aplicável (prisão até 9 meses ou multa até 360 dias) e todas as circunstâncias do caso, a pena de multa de 90 dias correspondente a ¼ da máxima, aplicada ao arguido/recorrente revela-se parcimoniosa e, mesmo benevolente,
8ª Rigorosamente o mesmo se devendo dizer do montante (2.500,00 euros) da condenação cível do demandado, sendo certo que – ao invés do que inveridicamente este invoca – se mostram comprovadamente reunidos todos os pressupostos da obrigação da responsabilidade civil,
9ª Sendo ainda certo que nem o facto de o acto ilícito agravar danos já existentes o torna indemne nem, em bom rigor, a existência e gravidade dos danos consistentes no vexame, humilhação e constrangimento por uma magistrada tratada como o foi a aqui assistente necessariamente sofre, careceria de prova por ser uma decorrência normal e evidente das regras da experiência comum de vida, sendo certo, porém, que a demandante fez prova desse vexame e constrangimento.
10ª Todavia, e antes de tudo, sendo a condenação desfavorável para o recorrente em valor consideravelmente inferior a metade da alçada do Tribunal da Relação não é admissível recurso, “ex vi” do artº 400°, nº 2 do CPP, relativamente a tal condenação.
11ª A decisão recorrida interpretou e aplicou correctamente a lei e se de algum defeito padece é o de ter sido magnânime senão mesmo demasiado benevolente com o arguido e demandado quer quanto à condenação criminal, quer quanto a condenação cível.
Termos em que,
Deve o recurso ora sob resposta não ser admitido quanto à condenação cível e ser julgado totalmente improcedente quanto ao demais, só assim se fazendo inteira
JUSTIÇA!»
Com vista no processo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste STJ pronunciou-se no sentido de nada obstar ao conhecimento dos recursos.
Colhidos os vistos procedeu-se a audiência de julgamento.
C – APRECIAÇÃO
1) Decisões interlocutórias
1. 1. A primeira questão que mereceu a discordância do arguido prende-se com o despacho de 8/3/2006 (fls. 802), que indeferiu o pedido da defesa, de junção aos autos de um documento, confessadamente atinente a uma exposição feita pela testemunha CC, ao Conselho Superior da Magistratura, e queixando-se do arguido.
Alega o recorrente o interesse do documento para a descoberta da verdade, por abalar a idoneidade da testemunha referida, certo que, só na altura, tinha tido conhecimento da sua existência.
Segundo a decisão recorrida, o requerimento foi indeferido, nos termos do artº 340º nº 1 do C.P.P., a contrario, por não se mostrar necessário à descoberta da verdade e à correcta decisão da causa, certo que, de acordo com o artº 127º do C.P.P., o tribunal aprecia o depoimento da testemunha de acordo com a sua livre convicção e as regras da experiência.
O artº 340º do C.P.P. consagra no seu nº 1 um princípio de investigação na produção da prova, elegendo-se como critério, para a sua realização, a necessidade. Necessidade para a “descoberta da verdade” ou para a “boa decisão da causa”. Estando em causa um requerimento para produção de prova, como o que deriva nestes autos do pedido de junção de documento, competirá ao juiz deferi-lo de acordo com o aludido critério de necessidade. Mas o mesmo juiz é levado à rejeição do requerido, tendo em conta os critérios negativos do nº 4 do preceito, e, para o que nos interessa, o especificamente regulado na al. a) desse nº 4. Portando, o critério a atender será positivo quando for possível afirmar a necessidade, e negativo quando for possível afirmar a irrelevância ou o carácter supérfluo, em ambos os casos notório, do requerido. Quando se invoca o critério do nº1 do preceito a contrario, acolhendo portanto a “desnecessidade” como critério, transformada em critério negativo, haverá que aproximá-lo do critério deliberadamente negativo da al. a) do nº 4 do preceito, sob pena de se ter que jogar com medidas de exigência diferentes, para regular a mesma questão, a saber, a do grau de vinculação do juiz, na rejeição de um requerimento de prova. Prova desnecessária terá pois que ser prova que surja aos olhos do julgador, de forma notória, como irrelevante ou supérflua. Irrelevante porque inapta a provar o que importa provar, supérflua porque dispensável, ao serviço do que já foi objecto de prova.
A sindicabilidade da opção do juiz não está excluída em sede de recurso, certo que o grau de discricionariedade que é impossível eliminar, no juízo sobre o carácter irrelevante ou supérfluo da prova requerida, bem como o facto de se não ter estado no lugar do subscritor da decisão recorrida, a dirigir a audiência e recolher a prova, limitam tal sindicância. Daí que se deva exigir uma clara evidência, na irrelevância, ou no carácter supérfluo da prova requerida, para que ela possa ser rejeitada. Ou, dito de outra forma, só se for muito pouco claro que, no condicionalismo, o julgador se pudesse sentir definitivamente habilitado a produzir uma decisão correcta, sem a requerida produção de prova, é que deverá ser revista a sua opção.
No caso em apreço, a prova requerida pretendia abalar o testemunho de CC, e convencer o julgador de que a mesma tinha desejo e interesse na condenação. A junção aos autos do documento em foco deveria ter sido ordenada, porque o mesmo se não mostra ostensivamente inútil.
Importa no entanto atentar nas consequências da opção judicial. E, a ter tido lugar qualquer vício, o mesmo encontra-se obviamente sanado, devido a um conjunto de circunstâncias que confluíram no caso dos autos.
A defesa anunciou o interesse em juntar o documento aos autos, “para abalar a idoneidade de participante e ora testemunha nos presentes autos”, referindo-se à testemunha CC. E disse que o mesmo documento consistia numa “participação contra o arguido efectuada pela testemunha CC, dirigido ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura”(fls. 802). O indeferimento do requerido pressupõe o conhecimento do documento cuja junção se requer. Não é configurável que, no espírito do julgador, tivesse desaparecido toda e qualquer memória, da existência da participação para o Conselho Superior da Magistratura, do seu teor, e da sua autoria. O efeito que se pretendia obter com a produção de prova requerida, acabou inevitavelmente por ter tido lugar, na apreciação do valor do depoimento da testemunha em causa. E daí a referência, no despacho de indeferimento, ao artº 127º do C.P.P..
Aliás, a existência e conteúdo daquela participação, para o Conselho Superior da Magistratura, constituiu informação que coexistiu e foi por certo relacionada com a formação da convicção julgador, sobre vários pontos da matéria de facto, de que se destacam:
Os factos provados sob os nº 8, 9 e 10 que dão conta da inimizade entre o arguido e a ofendida, e o mau ambiente daí decorrente. O facto de a testemunha CC ter desrespeitado o comando do Sr.Juiz, com quem trabalhava, e junto de quem não procurou esclarecer as dúvidas que diz terem-na assaltado. Ao invés, procurou esclarecê-las junto da Srª Procuradora com quem não trabalhava (ponto 39), que sabia estar de mal com o arguido, e actuou de acordo com o que ela entendia dever ser feito, e não de acordo com o pensamento daquele a quem devia obedecer.
Mais especificamente, em relação à formação da convicção do julgador, é de notar, ainda, que a testemunha CC não foi a única que referiu, em audiência, ter o arguido pronunciado as expressões que pronunciou. A testemunha Vítor Lampreia ouviu tais expressões, e o seu depoimento foi considerado isento e claro (fls. 870 e 871). Outras testemunhas, concretamente ........, ............, ..........., ................., e .............. tiveram também conhecimento, se bem que indirecto, do que foi dado por provado no ponto 15º da matéria de facto, que é o que está no cerne do objecto do processo. Ora, a necessidade para a defesa, de ver abalada a credibilidade da testemunha, obviamente que se relativiza, na medida que se relativiza o contributo dessa testemunha, para a reconstituição dos factos que sirvam a condenação.
Por todo o exposto se entende que se não justifica, que os autos retrocedam à fase em que foi proferido o despacho de indeferimento posto em crise, improcedendo neste ponto a pretensão do recorrente.
1. 2. O outro ponto a que o recorrente se reporta em sede de recurso é o que se prende com a
ordem de produção de prova em audiência, ordem essa estabelecida no artº 341º do C.P.P., e segundo a qual se deve produzir em último lugar a prova apresentada pelo arguido e pelo representante civil.
Conforme se vê de fls. 745, 800, e 811 dos autos, foram ouvidos o arguido e a assistente, depois testemunhas arroladas pela acusação, testemunhas arroladas pela defesa, e após estas, uma testemunha arrolada “pela acusação/pedido de indemnização civil”, concretamente EE, aliás juiz de direito que já trabalhara com a assistente. Após esta testemunha ter sido ouvida, a audiência foi interrompida e prosseguiu da parte da tarde, sendo só então que a defesa veio levantar a questão da ordem de audição.
Aquando da audição desta última testemunha o arguido nada disse e participou no acto. A arguir a irregularidade que existia, deveria tê-lo feito “no próprio acto”, para usar a expressão do nº 1 do artº 123º do C.P.P.. Certo que o “acto”, para os efeitos em questão, não é a audiência de julgamento globalmente considerada, e antes só a concreta audição da testemunha CC.
Acresce que o arguido disse, na audiência de 10/3/2006, que “(…) a ordem de produção de prova indicada pelo arguido deve ser a última, ou seja, sendo o arguido o último a produzir prova em audiência de julgamento.
O que o arguido pretende tão só é que o presente julgamento termine com a maior brevidade dispensando vedi ver processuais, estando interessado na questão de fundo.
Da parte do arguido deixa à disposição do Tribunal o que entender por conveniente relativamente a esta irregularidade, designadamente para efeitos do art. 123°, n.º 2 do C.P.P.»
Em face desta tomada de posição, não se poderá dizer que o arguido tenha arguido uma irregularidade, antes parecendo pretender desencadear um conhecimento oficioso da dita irregularidade, por parte do tribunal. Este reconheceu-a, mas, como lhe era permitido, entendeu não dever repará-la, oficiosamente, por considerar que não afectava de modo relevante o valor do acto praticado ou o exercício do direito de defesa. Mostrando-se pois, inútil, a declaração de invalidade de prova produzida, em virtude da ordem usada na sua produção.
Nenhum reparo temos a fazer, neste ponto, ao despacho de fls. 814 dos autos, improcedendo também aqui o recurso interposto.
1. 3. A última questão levantada, no recurso interposto dos despachos de fls. 803 e 814, prende-se com a condenação do arguido em custas.
Pretende este, estar delas isento, à luz do artº 17º nº 1 al. g) da Lei 21/85 de 30 de Julho. Não tem porém razão.
O preceito em apreço (e o mesmo se diria do artº 107º nº1 al. i) do Estatuto do Ministério Público), prevê a isenção de custas por parte do juiz “em qualquer acção”, “ em que seja parte principal ou acessória”. A expressão “acção” ligada aqueloutra “parte principal ou acessória” remete-nos logo à partida para o domínio cível. Mas, sobretudo, importa ter em conta que nenhuma razão seria de eleger, para a isenção de custas, estando em causa processo relativo a crime imputado ao magistrado, com pedido cível por responsabilidade civil por factos ilícitos, e praticado apenas por ocasião do exercício das funções, como é o caso. “Por via do exercício das suas funções” é expressão que, usada no preceito referido, liga a “acção” processual, a acto do juiz inerente à sua função, a acto que corporize o exercício das competências que lhe estão atribuídas. Não a um acto qualificado crime, que não só não tem que ter lugar, no exercício dessas funções, porque nada tem a ver com a sua essência, como se pretende que não tenha lugar no exercício de tais funções. No caso dos autos, as expressões usadas pelo arguido podem ter tido como conditio sine qua non o exercício das funções, mas não se pode dizer que as funções implicassem, como sua causa adequada, o acto praticado.
Não se faz pois qualquer reparo à condenação em custas posta em crise pelo arguido.