I- O passageiro que viaje nos Caminhos de Ferro Portugueses sem dolosamente possuir qualquer titulo de transporte comete o crime previsto e punido na alinea c) do n. 1 do artigo 316 do Codigo Penal.
II- Esta descrição legal tipica não contende nem e esvaziada pela manutenção dos ilicitos contravencionais figurados pelos artigos 39 e 43 do Regulamento para a Exploração e Policia dos Caminhos de Ferro (Decreto-Lei n. 39 780, de 21 de Agosto de 1954) e 2, n. 1, do Decreto-Lei n. 108/78, de 24 de Maio.