I- O objecto da acção afere-se pelo pedido e pela causa de pedir, impondo-se ao autor que indique o facto jurídico concreto em que se baseia a pretenção jurídica que formula e pretende ver acautelada.
II- Nas acções reais a causa de pedir consiste no facto jurídico de que dimana o direito real.
III- Pedindo o autor que se lhe reconheça ter direito e acção a metade ideal e indivisa de certos bens, tem ele de alegar e provar factos donde se possa concluir ser proprietário de metade ideal desses bens; tem de alegar e demonstrar uma das formas originárias de aquisição da propriedade.
IV- No caso do mandatário sem representação não cumprir a obrigação a que se refere o artigo 1181 do Código Civil, e o mandante pretender obriga-lo a cumpri-la, a decisão não pode ser outra senão a de condenar o mandatário a transferir para o mandante os bens adquiridos na sequência do mandato e não declarar-se que o mandante é co-proprietário de metade ideal desses bens.