I- Constando de um acto de punição disciplinar uma decisão sobre a situação do arguido quanto a acumulação de lugares ou cargos publicos, tal decisão não e um mero acto opiniativo, mas e tambem um acto administrativo definitivo e executorio, embora inserido num procedimento disciplinar.
II- O prazo de prescrição do procedimento disciplinar, a luz do n. 2 do artigo 4 do Decreto-Lei n. 191-D/79, de 25 de Junho, conta-se a partir do conhecimento da falta por qualquer superior hierarquico, bastando uma suspeita razoavel da pratica da falta.
III- Conhecida pelo Presidente do Conselho Directivo do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa a situação de um professor desse Instituto acumulando com um cargo publico da Administração-Geral do Porto de Lisboa, devia ter instaurado o processo disicplinar nos tres meses seguintes, mas, não acontecendo assim, verifica-se a prescrição (entre 2 de Abril ou 7 de Maio e 23 de Agosto de 1982 decorreram mais de tres meses).