I- O direito penal portugues baseia-se predominantemente na culpa, constituindo mesmo esta o pressuposto e o fundamento de toda a pena e da sua medida.
II- A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, far-se-a em função da culpa do agente, do grau de ilicitude do facto, do modo de execução deste e da gravidade das suas consequencias, devendo, ainda, ter-se em conta as exigencias de prevenção de futuros crimes.
III- Ha dolo eventual quando ao agente, ao praticar a agressão, se representou a morte do ofendido como consequencia possivel da sua conduta e agiu conformando-se com a verificação daquele resultado.
IV- Neste caso, o dolo reveste-se de menor gravidade do que nas restantes duas modalidades desse elemento subjectivo, por estar associado a uma vontade criminosa menos intensa.
V- O bom comportamento anterior não assume particular relevancia atenuativa quando não excede o que e normal nos individuos da mesma condição.
VI- A confissão material dos factos tambem se não reveste de particular força atenuativa quando não seja reflexo de sincero arrependimento e não tenha contribuido em medida relevante para a descoberta da verdade.
VII- A embriaguez imcompleta, anterior ao projecto do crime e procurada sem proposito criminoso, na medida em que naturalmente diminui a capacidade de livre determinação da vontade do agente, assume relevante valor atenuativo.