I- O acordão da secção que reconheça a existencia de contradição de julgados não impede que o tribunal pleno decida em sentido contrario.
II- Não ha oposição entre dois acordãos, para efeitos de recurso para o tribunal pleno, com fundamento no artigo
25, paragrafo 1, n. 4, da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo, por faltar o requisito da unidade de legislação, quando apos o despacho anulado pelo primeiro acordão, e antes de praticado o despacho cuja legalidade foi apreciada pelo segundo, houve uma modificação legislativa, sem caracter interpretativo, que directamente influi na questão de direito controvertida.
III- O Decreto-Lei n. 264/73, de 28 de Maio, e inovador e não interpretativo.