I- A transição do pessoal docente para o NSR (novo sistema retributivo FP), bem como a regulamentação do seu ingresso e progressão são regulamentados no DL 409/89 de 18/11, agora, na interpretação restritiva do art. 3 do DL 139-A/90 de 28.4.
II- A progressão nos índices é reservada a docentes profissionalizados.
III- A aquisição de qualificação profissional para a docência, determina o ingresso na carreira docente, no escalão correspondente ao tempo de serviço prestado em funções docentes, de acordo com os critérios gerais de progressão.
IV- Tendo o recorrente completado a profissionalização em 31-8-92, tendo mais de 15 anos de serviço deve ser integrado no 5. escalão, correspondente ao índice 120, progredindo ao escalão seguinte, índice 130, em 1995.