I- A processo complementar de revogação de liberdade condicional instaurado depois de 1 de Janeiro de 1988, a regra "tempus regit actum" determina a aplicação do disposto no art. 7, n. 1, do DL 78/87 e único da Lei 17/87, pelo que, consequente e subsidiáriamente, é aplicável o Código de Processo Penal de 1987.
II- Assim, não tendo sido motivado o requerimento da interposição de recurso, a motivação, apresentado depois do prazo de 10 dias contados a partir da notificação da decisão final, é extemporânea. E, tratando-se de um prazo peremptório, o seu decurso extinguiu o direito de praticar o acto - art. 145, n. 3, do CPC, aplicável por força dos arts. 4, 104 e 107 do CPP.