I- Para que se pratique o crime de ofensa a funcionario, previsto e punido no artigo 385 do Codigo Penal, não e necessario que haja uma agressão efectiva com lesões, pois que o elemento material do crime reside em praticar ofensa corporal ou outra violencia, podendo esta ser fisica ou psicologica.
II- A suspensão da execução da pena pode ser subordinada ao pagamento, dentro de certo prazo, da indemnização devida ao lesado (artigo 49, n. 1 - a) do Codigo Penal).