I- O artigo 5 do Decreto-Lei 308-A/75 de 1975/06/24, confere a Administração, pelas autoridades ai designadas, o poder discricionario volitivo de conservar ou conceder a nacionalidade portuguesa aos individuos portadores dos requisitos subjectivos nela indicados.
II- As Resoluções do Conselho de Ministros ns. 9/77 de 1977/01/15 e 347/80 de 1980/09/26, não contem quaisquer normas juridicas autovinculantes mas simples orientações de serviço com mera eficacia interna.
III- Deste modo, o uso do poder discricionario conferido pela citada norma do artigo 5, não se encontra limitado pelas recomendações orientadoras contidas nas ditas Resoluções e, assim, qualquer decisão que a Administração tome, ou tivesse tomado, com base no poder conferido por aquele normativo, de sentido positivo ou negativo, e igualmente valida no plano da lei, independentemente de se terem respeitado ou não as orientações preconizadas nas Resoluções, conquanto não haja violação dos direitos fundamentais da pessoa humana e do cidadão e tenham sido respeitados os principios constitucionais, nomeadamente, os da proporcionalidade e racionalidade na actuação administrativa, uns e outros, limites naturais do uso de qualquer poder conformador de direitos das pessoas.