I- Sendo o réu portador de uma alcoolémia de 1,70 g/l mas não se provando que estivesse afectado total ou parcialmente na sua inteligência, não revelando perturbações indiciadoras de embriaguês, não pode ser incriminado pela alínea a) do artigo 59 do Código da Estrada.
II- Porém, realizando de noite com o seu veículo pesado de carga de caixa fechada, uma manobra de marcha atrás, num percurso de cerca de 10 metros, em local de fraca visibilidade e sem tomar quaisquer precauções, sendo a visibilidade para a traseira do veículo só possível pelos espelhos retrovisores e tendo-se aprecebido da presença no local de várias crianças que jogavam à bola, efectuou uma manobra em contravenção ao disposto no artigo 13 do mesmo Código.
III- E porque durante a realização de tal manobra colheu mortalmente um dos menores, sendo aquela manobra "perigosa" ( artigo 61, nº 1 do Código da Estrada ), incorreu na prática do crime de homicídio por negligência com culpa grave previsto e punido no artigo 59, alínea b) do mesmo diploma.
IV- Tendo o menor inadvertidamente e sem qualquer razão justificativa ido pendurar-se na traseira do veículo, contribuiu com uma percentagem de 40 por cento de culpa para a produção do acidente.
V- Cabendo ao crime a pena de prisão fixada em concreto em sete meses, a "multa correspondente"
( artigo 59, alínea b) citado ) é de fixar em 122 dias, por referência ao artigo 46 do Código Penal.
VI- É possível a fixação, em recurso, de uma medida de inibição de conduzir omitida no tribunal "a quo" sem que com tal se infrinja o princípio da proibição da "reformatio in pejus" - artigo 667 do Código de Processo Penal de 1929.