I- O parecer competente do MIT, a que se refere o n. 1 do artigo 2 do Decreto-Lei 225-F/76, deve indicar os indices dos quais se possa concluir se existe manifesto interesse para a industria nacional na importação da mercadoria.
II- Mas a lei deixou a averiguação e a conclusão sobre a existencia desse manifesto interesse para a industria nacional a entidade competente para decidir, em face dos indices fornecidos pelo parecer.
III- Assim, não constitui parecer do departamento tecnico competente a formulação da conclusão de que existe manifesto interesse para a industria nacional.
IV- Mas tambem não esta fundamentado e enferma de vicio de forma o despacho que indefere o pedido de isenção de sobretaxa de importação, que se fundamenta no parecer de que não existe manifesto interesse para a industria nacional porque a recorrente não atingiu os graus minimos de competitividade e de industrialização referidos em despachos governamentais, sem indicar os factos que lhe permitam concluir dessa forma.