98P366 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Martins Ramires
Processo: 98P366
ACORDAO
Descritores: Provas, Proibição de prova, Depoimento indirecto, Inquirição de testemunha, Orgão de polícia criminal, Audiência de julgamento, Leitura permitida de auto, Testemunhas
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JSTJ00034867
Nr Documento: SJ199809300003663
Referência Publicação: BMJ N479 ANO1998 PAG414
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1d9cf1446ca1ecec802568fc003b9322
Sumário
I - Se, na audiência de julgamento, a queixosa e demandante civil declarar algo que lhe foi transmitido, oralmente, pelo arguido, estando este presente e assistido por defensor, não se verifica depoimento indirecto proibido, mesmo que o arguido se tenha negado a prestar declarações em julgamento. II - Nada impede que os agentes da polícia criminal sejam ouvidos, como testemunhas, sobre factos de que tomaram conhecimento directo por virtude de outras diligências de investigação, que não as proíbidas pelo artigo 356, n. 7, do C.P.Penal de 1987.