I- Desde que se aceita que, para efeitos do Codigo do Imposto de Transacções, a transformação da energia electrica de alta em baixa tensão e actividade de produção, produtora era tambem necessariamente, a extinta Companhia Nacional de Electricidade.
II- E as suas linhas de alta tensão, destinando-se, dentro do todo unico integrado na rede electrica primaria, exclusivamente a alimentar as estações e subestações de transformação, devem classificar-se como bens de equipamento afectos a um departamento de apoio directo e exclusivo a produção de energia electrica.
III- E, deste modo, os materiais adquiridos para serem aplicados nas mesmas linhas, como partes, peças e acessorios seus, tem enquadramento na verba n. 23 da lista A anexa ao Codigo do Imposto de Transacções.