I- Tem a natureza de imposto as "taxas" fixadas pelo Dec-
-Lei 374-J/79, de 10-9, a favor do IAPO, ao abrigo da autorização legislativa conferida pelo artigo 31 da Lei 21-A/79, de 25-6, renovada pelo artigo 6 da Lei 43/79, de 7-9.
II- As autorizações legislativas contidas em leis orçamentais subsistem enquanto vigorar a lei em que se inserem, não havendo, por isso, que fixar o respectivo prazo de duração.
III- Em consequencia, não enfermam de inconstitucionalidade, por não referirem a sua duração, as autorizações conferidas pelos artigos 31 da Lei 21-A/79 e 6 da Lei 43/79.
IV- O Dec-lei 374-J/79 não excedeu o ambito da autorização legislativa, por a expressão "incidencia" dever ser dado o entendimento mais amplo, como querendo significar a definição dos elementos essenciais do tributo.
V- O facto de esse diploma ter entrado em vigor antes da
Lei 43/79 não determina a sua inconstitucionalidade, dado que não caducara a autorização decorrente do artigo 31 da Lei 21-A/79.
VI- De qualquer modo, publicada a Lei 43/79, logo passou a ter existencia juridica, pelo que o Dec-Lei 374-J/79 estaria sempre a coberto da autorização legislativa nela contida e apenas veria suspensa a sua eficacia ate a entrada em vigor dessa lei.
VII- As autorizações legislativas contidas em leis orçamentais não caducam com a exoneração do governo em funções ao tempo em que são conferidas.