I- O processo de averiguação oficiosa de paternidade é de jurisdição voluntária, de carácter mais administrativo que judicial, podendo até acabar sem a intervenção do juiz.
II- Isso não impede que o despacho a que se refere o n. 1 do artigo 205 da OTM deva obedecer ao artigo 659 do CPC.
III- É dentro do direito constitucional do acesso aos tribunais que se inserem os princípios do contraditório, da defesa e do recurso (aqui não necessariamente o duplo grau de jurisdição).
IV- Da decisão judicial de viabilidade daquela acção não pode recorrer o pretenso pai.
V- Não obstante o disposto no n. 1 do artigo 619 do CPC, o essencial é que se indique o bastante para se encontrar a testemunha e para a parte contrária a impugnar e contraditar.
VI- Nas acções oficiosas da paternidade, o M.P. age em nome do Estado (do interesse público no estabelecimento da filiação) e não em representação do menor. Daí que ser prática corrente o juiz ouvir a mãe deste e não constituir nulidade (artigo 201 n. 1 do CPC) fazê-lo como testemunha.
VII- É legal a sujeição do réu, nas ditas acções, aos exames de sangue previstos no artigo 1801 do C.CIV.
VIII- Há muito que a jurisprudência assentou integrar litigância de má fé a negação pela parte de factos pessoais que se provaram.