I- O prazo de interposição do recurso contencioso conta-se a partir da publicação do acto, sempre que a lei imponha essa publicação.
II- Esse prazo conta-se nos termos do artigo 279 do Codigo Civil, sem desconto, portanto, de sabados, domingos, feriados e ferias.
III- Interposto o recurso depois de esgotado o prazo contado nesses termos, e extemporaneo e deve ser rejeitado.