I- A Portaria do Ministro das Finanças que retira a autorização para exercicio de actividade de mediador, na compra e venda de bens imobiliarios e na realização de emprestimos com garantia bancaria por falta de idoneidade não e acto praticado no uso de poderes discricionarios por estar vinculada ao disposto no artigo 1 do Decreto-Lei n. 43767.
II- Não e aplicavel a alegação de desvio de poder relativamente a um acto não praticado no uso de poder discricionario.
III- Quem alega desvio de poder deve indicar qual o fim diferente do legal que a Administração teve em mente ao praticar o acto.
IV- A pratica de onze crimes de abuso de confiança e clara revelação de conduta inidonea, pelo que, e dever da Administração, retirar a autorização para exercicio de actividade que, nos termos do artigo 1 do Decreto-Lei n. 43767, so pode ser concedida a quem se revele idoneo.*