I- O despacho de Ministro, que fixa as regras de primeiro provimento dos funcionarios nos novos quadros do Ministerio, assume a natureza de acto normativo e, em atenção aos seus efeitos externos, carece de publicação sob pena de inexistencia juridica.
II- O acto de integração de funcionario em lista nominativa, elaborada ao abrigo daquele despacho não publicado, mas proferido em momento em que esse despacho normativo ja se encontrava publicado, não importa nulidade nem irregularidade relevante.
III- As regras de primeiro provimento do Despacho Normativo n. 269/79 não podem contrariar, sob pena de ilegalidade, as normas imperativamente impostas pelo artigo 113 do Decreto-Lei n. 47/78, como quadro legal limitativo, ao autor do despacho.