I- O Código Penal de 1982 não revogou o Código da Estrada de 1954; daí que as ofensas corporais involuntárias resultantes de uma colisão de veículos sejam punidas, nos termos do n. 3 do artigo 148 do primeiro, mas na forma agravada do n. 4 do artigo 58 do segundo.
II- A um condutor não é exigível que preveja a negligência ou outra forma de culpa dos restantes utentes da via pública.
III- Assim o condutor que siga na sua mão, ao avistar veículo a cortar-lhe a linha de trânsito, não é obrigado a parar ou a desviar-se.
IV- A teoria da diferença que o n. 2 do artigo 566 do Código Civil consagra não é absoluta; tem excepções, como a que o n. 3 prevê, em nome da ideia moderna de a indemnização não visar somente a reparação do dano, mas também a prevenção de actos ilícitos.