I- Os documentos autenticos juntos com a petição inicial integram-na, de modo a suprirem as lacunas que esta apresente sobre a materia a que eles se refiram, pelo que, junto com a petição de acção de reivindicação de propriedade, documento autentico comprovativo da inscrição no registo predial do direito de propriedade dos autores sobre o predio reivindicado, gozam os mesmos autores da presunção estabelecida no artigo 8 do Codigo do Registo Predial, que cabe aos reus ilidir.
II- O pedido de a re ser condenada "a reconhecer o direito de propriedade do autor e a restituir o andar que ocupa, livre de pessoas e de coisas", abrange a previa desocupação do andar que a re, segundo alegação expressa do autor, "ocupava sem justo titulo", pelo que, ao decretar essa desocupação, o tribunal não condenou em objecto diverso do pedido.
III- Embora o proprietario não tenha a obrigação de defender a posse assegurada ao locatario, conserva o direito de o fazer, sempre que o locatario se demita dessa defesa, não habitando o predio locado e desinteressando-se do facto da sua ocupação ilicita por outrem.