I- A suspensão de eficácia dos actos administrativos depende da verificação cumulativa dos requisitos enunciados no n. 1 do artigo 76 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.
II- O requerimento da suspensão, além de invocar, especificando-o concretamente, prejuízo de difícil reparação, deve conter factos que integrem tal prejuízo, convencendo o Tribunal da sua existência ou verificação; mas a probabilidade de prejuízo é aferida em função do critério de previsão do homem médio, sendo a insusceptibilidade de avaliação pecuniária característica do prejuízo dificilmente reparável.
III- Um caso típico de impossibilidade ou dificuldade de exacta avaliação económica é a do acto administrativo cuja executoriedade implica o imediato encerramento de estabelecimento comercial ou industrial, já que tal situação causa lucros cessantes indetermináveis e arrasta outras consequências definitivas como a perda de clientela, cujo valor negativo também não o é quantificável numa base de certeza.
IV- Usando o advérbio provavelmente na alínea a) do n. 1 do artigo 76 da Lei de Processo em Tribunais Administrativos quis o legislador dizer que o julgador, fazendo um juízo de prognose, deve prever se é ou não provável, verosímil, que, executado o acto cuja suspensão se refere, surgisse um prejuízo de difícil reparação para o requerente da suspensão.
V- Não se verifica indiciariamente o requisito da alínea b) do n. 1 do artigo 76 da Lei de Processo em Tribunais Administrativos quando o requerente da suspensão não consegue convencer o Tribunal da inexistência de grave lesão do interesse público, decorrente do funcionamento de uma discoteca que, por infracção a normas do Regulamento Geral de Ruído, perturba o sossego e o descanso de um número indeterminado de pessoas.
VI- A inverificação do requisito da alínea b) do n. 1 do artigo 76 da Lei de Processo em Tribunais Administrativos é bastante para se concluir pela improcedência do pedido de suspensão.