I- Os contratos celebrados com pessoal recrutado do exterior no território de Macau, segundo o regime do DL n. 60/92/M, aplicável aos contratos então vigentes, caducam no termo final que lhes foi aposto, se a administração os não prorrogar.
II- Não é necessária, assim, qualquer manifestação de vontade da administração no sentido de pôr fim ao contrato para que ele caduque na data do seu termo final.
III- Neste contexto e ainda que a administração tenha ponderado quais os contratos que pretendia prorrogar, a comunicação feita ao interessado de que cessa funções na data acordada e a externação da referida ponderação não criam a aparência de um acto administrativo como objecto idóneo do recurso contencioso.
IV- No mesmo contexto, o silêncio da administração não configura qualquer acto administrativo que possa constituir objecto do recurso contencioso.
V- Não enferma de inconstitucionalidade a norma que que permite a caducidade dos contratos pelo decurso do seu prazo e sem necessidade de manifestação de vontade da administração.
VI- Impugnado na petição um acto aparente ou um acto tácito que se não verificam, não é possível a substituição do objecto do recurso por um pretenso acto expresso que o processo instrutor tenha revelado.