I- Na transição para a nova carreira e NSR da carreira docente, os dias de serviço prestados na fase apenas poderão ser contabilizados no escalão seguinte ao da progressão.
II- Na verdade, quer para efeitos de integração quer para efeitos de progressão ao escalão seguinte, apenas contam os anos de serviço (art. 15 e 24 do DL n. 409/89 de 18.11).
III- Assim, o recorrente que à data da transição para o
NSR (1.10.18), tinha 9 anos e 123 dias de serviço docente, encontrando-se na 2 fase do nível de qualificação
1, previsto no mapa anexo ao DL n. 100/86, transita para o 4 escalão (art. 15 do DL n. 409/89) e, em 1.1.91, progride para o 5 escalão e para o escalão seguinte
(6 escalão), em 1.1.94.