I- Os medicos municipais providos interinamente, nos termos do art. 665 do Cod. Administrativo, por ter ficado deserto o concurso de provimento do cargo, não viram o seu provimento convertido em definitivo com a entrada em vigor do Estatuto do Medico, aprovado pelo dec-lei 373/79, de 8 de SET, nem com os decs-
-leis 656/74, de 23 de Nov e 24/75, de 23 de JAN, se não forem possuidores dos requisitos nestes diplomas postulados.
II- A segurança no emprego (art. 52 al. b) da Constituição
- versão originaria) ou a garantia da continuidade de emprego - art. 6 al. a) daquele Estatuto - não tem a virtualidade de converter provimentos interinos em provisorios ou definitivos, sendo que a proibição constitucional do despedimento sem justa causa não respeita directamente a função publica.
III- A demissão de funcionarios providos interinamente, nos termos do art. 666 do Codigo Administrativo, integra o exercicio de um poder discricionario.
IV- Tal demissão, operada por uma Camara Municipal, de medicos municipais, com o fim principalmente determinante de poupar dinheiro ao Municipio, concretiza desvio de poder - art. 19 da LOSTA -, que gera a anulabilidade do acto, por tal motivo não condizer com o fim visado pela lei na concessão do referido poder.