I- Prevendo-se expressamente, em despacho de delegação de competencia, os actos de gestão do pessoal dos serviços externos dependentes da Direcção-
-Geral dos Registos e do Notariado e existindo lei permissiva para tal delegação, e irrelevante, para a validade desta, o facto de no despacho se terem considerado aqueles actos incluidos nas funções de administração, quando os mesmos respeitam as funções especificas do organismo.
II- O artigo 125 do Regulamento dos Serviços de Registo e do Notariado, aprovado pelo Decreto n. 314/70, de 8 de Julho, permite o acesso do pessoal nas condições nele previstas a todas as categorias do pessoal auxiliar, desde que reuna as restantes condições exigidas para a admissão aos respectivos concursos.
III- Por isso, um escriturario-dactilografo, que tenha ascendido a terceiro-ajudante ao abrigo da dispensa de habilitações concedida por aquele preceito pode beneficiar novamente da mesma dispensa.
IV- Em concurso para provimento de lugar de segundo-ajudante preferem, em primeiro lugar, entre terceiros-ajudantes, os que pertençam ao quadro em que a vaga se verifica, nos termos do n. 2 do artigo 88, aplicavel por força do n. 2 do artigo 89, ambos do citado Regulamento.