I- A determinação da intenção do agente é matéria de facto, cujo conhecimento se encontra subtraído da esfera de apreciação do Supremo Tribunal de Justiça.
II- Tendo ficado provado que o arguido representou a morte da vítima como consequência necessária dos golpes que desferiu e, apesar disso, não deixou de os desferir, a sua conduta é enquadrável na previsão do dolo necessário, do artigo 14 n. 2 do Código Penal.
III- A indemnização a título de lucros cessantes pode ser apurada pelo tribunal através de critério baseado na correspondente taxa de juros anual, a fim de permitir avaliar o rendimento mensal que se deixou de obter com o falecimento da vítima.