I- Estando em causa uma questão emergente do contrato de arrendamento verbal os tribunais do contencioso administrativo não tem competencia para dela conhecer.
II- Constitui acto administrativo, compreendido na jurisdição administrativa, o despacho que revogou outro anterior da mesma autoridade, praticado voluntariamente no exercicio de um poder publico e para prossecução de interesses postos por lei a seu cargo, que produza efeitos juridicos num caso concreto.
III- Caracterizado o despacho recorrido como acto administrativo, afastada fica a incompetencia em razão da materia, sem prejuizo de quaisquer aspectos ligados a recorribilidade do acto, nomeadamente a sua qualificação, ou não, como acto definitivo e executorio e a sua impugnabilidade, ou não, por vicios que sejam proprios do acto.
IV- Esta sujeita a publicação obrigatoria a revogação de um acto definitivo e executorio.
V- A falta de publicação, enquanto a Administração não revelar, por acto ou omissão inequivoca, a intenção de publicar o acto, acarreta apenas a falta de eficacia externa. Ha apenas um acto interno com vocação para adquirir eficacia externa atraves da publicação, que, como tal, e contenciosamente insindicavel.