Acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça:
Pela 1ª vara cível do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa corre processo comum na forma ordinária em que são AA AA e marido BB; CC e DD falecida na pendência da acção que prosseguiu com os seus sucessores EE, FF, GG, HH,II, todos identificados nos autos, e incertos, representados pelo Ministério Público, para tanto habilitados e RR JJ, KK e mulher LL e MM, Utilidades e Equipamentos e Investimentos Imobiliários, Ldª, identificados nos autos, substituída esta, na pendência da causa pelos seus sócios NN – Participações Comerciais Ldª e OO, também identificados nos autos, pedindo os AA que: a) em via principal fosse reconhecido às autoras o direito de preferência na transmissão do direito de propriedade do réu JJ para os réus KK e mulher, LL, sejam as autoras investidas na posição destes réus para efeitos de haverem para elas o prédio urbano sito em Lisboa, na ............, número ...., composto de ...., dois andares e quintal, descrito na 3.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número 0000-Ajuda e inscrito na matriz da freguesia de Alcântara sob o artigo 1608, que se ordene o cancelamento dos registos que foram efectuados e que lhes sejam entregues as rendas dos locados vencidas e vincendas; b) subsidiariamente, em primeiro lugar e para o caso do réu KK provar a sua legitimidade para preferir, pedem que se abra processo de licitação para que aos arrematantes seja reconhecido o direito de preferência com direito de haverem para eles, através de substituição, o identificado prédio, que se ordene o cancelamento dos registos que foram efectuados e que as rendas dos locados, vencidas e vincendas, sejam entregues a quem seja reconhecido o direito de preferência; c) subsidiariamente, em segundo lugar, pedem que, reconhecendo-se às autoras o direito de preferência na transmissão de uma quota de dois terços do direito de propriedade do identificado prédio, sejam as autoras investidas na posição da ré MM, Utilidades, Equipamentos e Investimentos Imobiliários, Lda., para efeitos de haverem para elas essa quota, que se ordene o cancelamento dos registos que foram efectuados e que lhes sejam entregues as rendas dos locados vencidas e vincendas.
O R. JJ contestou para concluir pela improcedência da acção e pela condenação das AA, como litigantes de má fé, em multa e em indemnização no valor de 800.000$00 e ainda no valor dos honorários pagos ao seu advogado.
Os RR. KK e mulher, LL, e MM, Utilidades, Equipamentos e Investimentos Imobiliários, Lda., contestaram para concluir pela sua absolvição da instância ou dos pedidos e para o caso de procedência da acção deduziram reconvenção e pediram a condenação das AA, como litigantes de má fé, em multa, em indemnização e ainda no valor dos honorários pagos ao seu advogado.
Replicaram os AA para concluir pela improcedência das excepções e pela procedência da reconvenção apenas em relação a benfeitorias úteis e necessária segundo as regras do enriquecimento sem causa.
Findos os articulados foi proferido despacho saneador em que se decidiu julgar improcedente a excepção da ilegitimidade dos AA. AA e marido, BB, julgar procedente a excepção da ilegitimidade do R. JJ quanto ao pedido referido na al. c) supra e que, consequentemente, decidiu absolvê-lo da instância quanto a esse pedido, admitir a reconvenção, nada mais obstar ao conhecimento do mérito da causa, julgar improcedente a excepção da caducidade da acção, julgar improcedente a acção e que, consequentemente, absolveu os réus dos pedidos e não haver que conhecer do pedido reconvencional.
Os autores interpuseram recurso invocando, nomeadamente, a nulidade da decisão nos termos da al. b) do n.º 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, pelo que, nos termos dos artigos 668º, n.ºs 1, al. b), e 4, e 744º do Código de Processo Civil, foi proferido despacho que declarou nula e de nenhum efeito a aludida decisão na parte que, julgando improcedente a acção, absolveu os réus dos pedidos.
Todavia, prosseguindo os autos, em audiência preliminar de novo se proferiu despacho saneador em que se decidiu julgar improcedente a excepção da ilegitimidade dos AA. AA e marido, BB, julgar prejudicada a apreciação da excepção da ilegitimidade do R. JJ quanto ao pedido referido na al. c) supra, relegar para final o conhecimento da excepção da caducidade da acção e organizou-se a selecção da matéria de facto com base instrutória.
Posteriormente foi proferido despacho a admitir a redução do pedido de forma a eliminar o pedido de cancelamento dos registos a favor dos RR. KK e mulher, LL, e MM, Utilidades, Equipamentos e Investimentos Imobiliários, Lda.
Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais, conforme da acta consta, tendo-se julgado a acção improcedente por não provada e os RR sido absolvidos dos pedidos e sido julgado prejudicado o conhecimento do pedido reconvencional.
Desta decisão apelaram os AA e interpuseram os RR. KK e mulher LL e OO, recurso subordinado.
Proferido acórdão julgou a Relação improcedente o recurso principal e não tomou conhecimento do recurso subordinado.
Inconformados, recorrem os AA para o STJ alegando, em conclusão, o seguinte:
A- Da matéria de facto que vem provada das anteriores instâncias, resulta claramente que as recorrentes são arrendatários, respectivamente, do ........direito, do .....esquerdo e do ........ andar direito do prédio identificado nos presentes autos, o que sucede há mais de um ano, por referência à data das alienações em causa.
B- Assim, as recorrentes lograram provar todos os pressupostos de que o artigo 47° do RAU faz depender o direito de preferência dos arrendatários.
C- A questão que ora se submete à apreciação deste douto Supremo Tribunal de Justiça é, essencialmente, a de saber se as recorrentes, arrendatárias de parte do prédio urbano sito em Lisboa, na ............, número ...., comporto de ...., dois andares e quintal, descrito na 3a Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número 0000-Ajuda e inscrito na matriz da freguesia de Alcântara sob o artigo 1608, não constituído em propriedade horizontal, gozam do direito de preferência na compra e venda da totalidade do mesmo.
D- Na 1ª instância, entendeu-se que: " (...) no caso presente, as AA. são arrendatários de parte de um prédio urbano que, ã data da compra e venda, não estava constituído em propriedade horizontal (tal só veio a suceder em 04.07.2001 - cfr. certidão de fls. 576 e segs.) e, por conseguinte, " (...) nos casos em que o prédio não está sujeito ao regime da propriedade horizontal e o senhorio vende o prédio todo o inquilino de uma parte dele não pode preferir (...)"•
E- Na mesma linha de entendimento, o acórdão recorrido, embora com um voto de vencido, defende que: " (...) o artigo 47°, n° 1, R.A.U., consagra «o princípio de coincidência do objecto do direito de preferência com o do direito preexistente que a justifica. Por isso, ou o direito de preferência se pode exercer apenas em relação ao local arrendado — o que supõe a possibilidade de autonomização jurídica deste — ou não se pode exercer (...).
F- Portanto, a questão em discussão prende-se em saber se um arrendatário de uma parte de um imóvel - que não se encontra constituído em regime de propriedade horizontal ~ pode exercer o direito de preferência relativamente à venda de todo o imóvel ou só relativamente à parte correspondente ao objecto do contrato de arrendamento.
G- A jurisprudência dominante, socorrendo-se frequentemente do parecer da autoria do Prof. Henrique Mesquita, onde se pode ler: "O artigo 47°, n° 1 do RAU, não quis modificar, quanto ao objecto material da preferência, o regime do direito anterior, devendo, por conseguinte entender-se que o arrendatário de parte de um prédio urbano em qualquer dos arrendamentos sujeitos ao regime vinculístico, tem o direito de preferir na venda de todo o prédio, sempre que este não se encontre subordinado ao regime de propriedade horizontal", tem vindo a considerar, que não estando constituída a propriedade horizontal, o arrendatário de parte de um prédio pode exercer o direito de preferência em relação a todo o imóvel.
H- Nos termos do artigo 47°, n° 1 do Regime do Arrendamento Urbano (RAU). "O arrendatário de prédio urbano ou de sua fracção autónoma tem o direito de preferência na compra e venda ou na dação em cumprimento do local arrendado há mais de um ano".
I- Por sua vez, o n° 2 dispõe que: "Sendo dois ou mais os preferentes, abre-se entre eles licitação, revertendo o excesso para o alienante".
J- O relatório do RAU, aprovado pelo Decreto-Lei n° 321/90, de 15 de Outubro, reconhece que se codificou a legislação dispersa sobre o arrendamento urbano, mantendo, na medida do possível, os textos anteriores quando sobre eles já houvesse uma concretização jurisprudencial anterior a conservar.
K- Tal revela, que o legislador não se quis inovar, neste campo - onde a própria jurisprudência constantemente afirmava o direito de preferência do arrendatário habitacional, na totalidade do prédio (mesmo que o arrendamento se circunscrevesse apenas a uma parte dele) e onde a lei manteve uma linha de continuidade.
L- Caso não se perfilhasse o entendimento de que o arrendatário pode preferir na totalidade do prédio, a norma do n° 2 do artigo 47° do RAU, que manda proceder à licitação, em caso de concurso de preferentes, ficaria sem campo de aplicação.
M- Por outro lado, não se compreenderia também a preferência atribuída às pessoas enumeradas no artigo 90° do RAU, com a qual se pretendeu que essas mesmas pessoas, impedidas de efectivar o novo arrendamento, por o senhorio pretender vender o prédio, pudessem adquirir o imóvel, visto que tal preferência fica reduzida aos casos de arrendamento total do prédio.
N- Consequentemente, não estando constituída a propriedade horizontal, o arrendatário de parte de um prédio pode exercer o direito de preferência em relação a todo o imóvel.
O- Lê-se no acórdão recorrido que: " A preferência do arrendatário de um local não pode ser transformada em cana de pesca para a aquisição de todo o prédio". (Sublinhado nosso).
P- Com devido respeito, dir-se-á que a preferência, tal como é entendida no douto acórdão recorrido, abre amplo espaço à especulação imobiliária, conforme o caso em apreço é exemplo máximo disso.
Q- Vem provado nos presentes autos que, por carta datada de 04/10/2000, o Réu JJ notificou as autoras, ora recorrentes, para, querendo, exercerem o direito de preferência na venda do prédio.
R- Nos termos desta notificação para preferência, o preço do imóvel era o de Esc.22.000.000$00 (vinte e dois milhões de escudos) e a compradora era a S....., Gestão Imobiliária, Lda.
S- Acrescentava a tal notificação, que o réu JJ constituía seu procurador o réu KK, com quem as arrendatárias deveriam tratar de todo e qualquer questão que se relacionasse com a compra e venda do imóvel.
T- O réu KK, ao tomar conhecimento que no prédio existia um andar livre e devoluto de pessoas e bens, no caso o 2o andar esquerdo, e verificando que este seria um bom negócio imobiliário, depressa forjou um contrato de arrendamento em nome próprio, para que, através da licitação, houvesse lugar a concurso de preferentes.
U- Com a cobertura do Réu JJ, em reunião de 26/10/2000, o Réu KK apresentou-se como inquilino do 2º andar esquerdo do prédio - que estava desabitado há quatro anos - para simular a realização da licitação e concorrer na compra do imóvel em igualdade de direito de preferência com as Autoras.
V- O réu KK, antes da reunião de 26/10/2000, nunca fora visto habitar o prédio pelos restantes arrendatários, motivo que levou estas a abandonarem a dita reunião.
W- Posteriormente, por escritura de 29/11/2000, em nome próprio e como mandatário do réu JJ, celebrou o contrato de compra e venda, pelo qual comprou o prédio por Esc. 22 200 000$00 (vinte e dois milhões e duzentos mil escudos).
X- No mesmo dia, por escritura pública, os réus KK e mulher, LL, venderam à ré MM, Utilidades, Equipamentos e Investimentos Imobiliários, Lda, dois terços do prédio, pelo preço de Esc. 14 800 000$00 (catorze milhões e oitocentos mil escudos).
Y- O réu JJ, no último parágrafo do documento n° 8 junto com a petição inicial, afirma que "o Sr KK sempre pretendeu vender ou parte do imóvel, ou todas as fracções, porque as suas posses não vão além da possibilidade de ficar com o andar arrendado".
Z- O caso em apreço, subverte todas as razões de interesse e de ordem pública que levaram o legislador a limitar em determinadas situações a liberdade negocial do dono dos bens, submetendo-o a um verdadeiro estado de sujeição, para proteger o que se considera ser o melhor ordenamento da propriedade imobiliária, no nosso caso, a propriedade urbana.
AA- O direito de preferência do arrendatário de uma fracção autónoma na compra do local arrendado estende-se a todo o prédio, se o proprietário o quiser vender por um preço global, salvaguardada que seja a preferência dos demais arrendatários do prédio.
BB- Com efeito, quando o prédio se encontra constituído no regime de propriedade horizontal, operando-se com isso a sua divisão, o direito do proprietário recai sobre cada uma das fracções autónomas que o compõe, por forma a que possa aliená-las ou onerá-las separadamente.
CC- Mas quando o mesmo prédio não esteja constituído sob este regime, o direito do proprietário é único e incidente sobre todo o prédio, como uma só coisa que é.
DD- Nesta última hipótese, quando exista direito de preferência a favor dos locatários, terá ele de ser exercitado relativamente a totalidade da coisa - a unidade física e jurídica que se patenteia - abrindo-se licitação entre os interessados, se for o caso disso, como se determina no n° 2 do artigo 47° do RAU.
EE- Neste sentido, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 01-06-2000, Revista n° 379/00 - 2ª Secção, Costa Soares (Relator), Noronha Nascimento, Ferreira de Almeida entendeu-se que "(•••) Num prédio com vátios anelares, mas não constituído em propriedade horizontal, se o arrendatário de um desses andares desejar preferir apenas sobre esse locado, terá de diligenciar junto do proprietário pela constituição da propriedade horizontal ou, se o não conseguir, terá de preferir pela totalidade do conjunto vendido(...)"
FF- O facto de juridicamente o prédio se encontrar no regime de propriedade plena não constitui, só por si, motivo impeditivo de um ou mais arrendatários poderem preferir na compra do imóvel, quando, naturalmente, exista um acordo entre os arrendatários ou entre alguns deles no sentido de preferirem em conjunto de forma a constituírem um regime de compropriedade.
GG- É vastíssima a doutrina e a jurisprudência que acolhe posição no mesmo sentido: Aragão Seia, in Arrendamento Urbano, Anotado e Comentado, Almedina, 2a ed., 1996, p. 232 3e segs. E Acs. Da RL, de 39.04.96, in CJ, XX, t.2, p. 132, e de 19.11.96, in CJ, XXI, t, p. 13, e os Acs. Do STJ, de 10.12.97, in BMJ 472°, p.454, de 28.01.97, in CJ/STJ, 1997, t. 5, p. 77, e de 31.05.2007, Processo 07B1554, in www.dgsi.pt).
HH- Este douto Tribunal de Justiça, no seu Acórdão de 26/09/91 (BMJ N 409 ANO DE 1991 PAG779) faz várias referências à doutrina e à jurisprudência que acolhe tal posição: "(.. .)A este respeito, no acórdão deste Tribunal de 10-4-86 (BMJ 356-329) formularam-se, designadamente, as seguintes pertinentes considerações:
"São razões de interesse e de ordem pública que levam o legislador a limitar em determinadas situações a liberdade negocial do dono dos bens, submetendo-o a um verdadeiro estado de sujeição, para proteger o que se considera ser o melhor ordenamento da propriedade imobiliária, no nosso caso, a propriedade urbana (Cfr. Prof. Antunes Varela, na Ver. Leg. Jur., ano 117, página 238) (...) instituído o regime de propriedade horizontal, opera-se com isso a divisão do prédio, recaindo os direitos de proprietário sobre cada uma das partes individualizadas que o compõem, por modo que pode aliena-las ou onerá-las separadamente. Mas quando não se ache instituído este regime, o direito do proprietário é único e incidente sobre todo o prédio, como uma só coisa que é(...).
II- O legislador de 1990 transpôs para o artigo 47° do RAU - REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO o mesmo espírito da Lei n°63/77.
Ou seja: as razões de interesse e de ordem pública e da política de acesso à habitação própria, constitucionalmente consagrada.
JJ- Também aqui o legislador de 1990 entendeu que um dos instrumentos adequados para esse objectivo era o de conferir aos arrendatários habitacionais direito de preferência na compra e venda ou dação em cumprimento dos imóveis respectivos.
KK- Sendo o artigo 47° do RAU de aplicação ao caso em apreço, aqui se determina que: "1-0 arrendatário do prédio urbano ou de uma fracção autónoma tem o direito de preferência na compra e venda ou na dação em cumprimento do local arrendado há mais de um ano. 2-Sendo dois ou mais preferentes, abre-se entre eles licitação, revertendo o excesso para o alienante".
LL- Na interpretação desta mesma norma jurídica, no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19/05/2009 (Proc. N°5541/03.5TBVFR.P1(2009) entendeu-se que: (...)no caso do art° 47° do RAU se enuncia a hipótese de existência de um prédio onerado com vários direito legais de preferência concorrentes, em que cada arrendatário é titular de um direito de preferência próprio e autónomo dos demais, mas que se refere a um mesmo objecto. Além disso, o art° 47°, n° 2, do RAU não tem. a estrutura de uma norma proibitiva: o facto de contemplar a licitação entre preferentes, não implica que seja proibido o exercício conjunto de direitos de preferência concorrentes quando nisso estejam de acordo os preferentes(...) Sendo lícita a aquisição de um prédio em compropriedade, não seria compreensível que, havendo acordo de todos os titulares de direitos de preferência concorrentes em adquirir o objecto da preferência nessas condições, estes não o pudessem fazer(..)". Esta mesma evidência foi reconhecida no Acórdão do STJ de 29/4/2003 (Proc. 03Al06) in www.dgsi.pt.
MM- No mesmo sentido, Acórdão da Relação do Porto, de 15.12.1998, (BMJ, 482, página 297) diz o seguinte: "I. O direito de preferência do arrendatário de uma fracção autónoma na compra do local arrendado estende-se a todo o prédio, se o proprietário o quiser vender por um preço global, salvaguardada que seja a preferência dos demais arrendatários do prédio. II. O n° 1 do artigo 499° do Código Civil não impõe um litisconsórcio necessário. Havendo vários titulares, um só deles pode, legitimamente, exercer o direito de preferência, desde que alegue que os demais titulares renunciaram ao exercício do seu direito, sendo suficiente a afirmação de que os mesmos não desejam exercê-lo (...) ".
NN- Também, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10-11-1998, Revista n° 973/98 – 1ª Secção, Relator Cons. Lopes Pinto, entendeu-se que: I — O direito de preferência consagrado no artigo 47, n° 1, da RA U, pressupõe que o arrendatário tenha tomado o locado para sua habitação. II — A ratio não é somente tornar-se senhorio de si próprio, mas sim vir a sê-lo se verificado certo condicionalismo e é isto que a lei Fundamental quis e quer promover — o acesso à habitação própria ".
OO- Em caso idêntico, por acórdão de 10 de Dezembro de 1997, este douto Supremo Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de uma decisão proferida em 12 de Setembro de 1996 pelo Tribunal Judicial da Comarca de Sintra, que reconheceu à autora, nos termos do artigo 47° do RAU, o direito de preferência na venda do prédio.
PP- Alegado naquele processo a inconstitucionalidade do artigo 47° do RAU, decidiu este Tribunal que: "Perspectivando quanto ao proprietário, um tal reconhecimento do direito de preferência ao arrendatário habitacional não lhe exclui nem cerceia o direito de alienar, apenas lhe impõe a venda àquele (e esta limitação da liberdade de escolha do comprador não é inconstitucional, pois que se justifica pela situação em o exercício do direito de arrendamento coloca o arrendatário, situação de ocupante munido de título a que a lei reconhece valor não só jurídica mas socialmente relevante e básico) exactamente o mesmo objecto e nas mesmas condições, ou seja, naquilo que é abrangido na expressão tanto por tanto. (...)".
QQ- Interposto recurso deste acórdão para o Tribunal Constitucional, a fim de ser apreciada a constitucionalidade dos artigos 47° do RAU e 1410 ° do Código Civil, enquanto interpretados "em termos de consagrarem um direito de preferência do arrendatário, mesmo para lá do local que lhe está arrendado e que ele habita";
RR- Por acórdão daquele Tribunal de 5 de Abril de 2000 - Acórdão n°225/00, Proc. n°43/98, 3a Secção, Relator: Cons. Sousa e Brito - foi negado provimento ao recurso, considerando:"que o artigo 47°, n° 1 do RAU não é inconstitucional, designadamente não viola o disposto no art. 62° da Constituição, quando interpretado em termos de atribuir ao arrendatário de parte de um prédio urbano, que não está constituído em propriedade horizontal, o direito de preferência na alienação da totalidade do prédio (...) ".
SS- Na doutrina, os Professores PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA comungam da mesma opinião. No caso "de a alienação projectada ou realizada se referir à totalidade do imóvel, não subordinado ao regime da propriedade horizontal, a preferência competirá a todos os co-arrendatários das partes do mesmo imóvel, cujo contrato perdure há mais de um ano" (Código Civil Anotado cit.,Vol.II,pág.568).
TT- A preferência do arrendatário na compra do local arrendado é reconhecida por lei justamente porque permite ao arrendatário a unificação da propriedade, ou seja, o uso pleno da coisa concentra-se nas mãos de quem já tenha uma ligação directa com ela.
UU- Ou seja: unificada a propriedade, deixa de haver potenciais conflitos entre os diversos intervenientes no gozo da propriedade, do mesmo passo que garante uma melhor gestão e exploração da mesma.
VV- Se este é o objectivo da lei, não lhe será indiferente a pessoa do arrendatário face a um terceiro (que nenhuma relação tem com o imóvel), quando se trata de vender o mesmo imóvel no qual se integre o local arrendado.
WW- Esta solução parece ser a mais consentânea com a letra e o espírito da lei encontra sólido apoio quer na doutrina mais autorizada ( Professor Antunes Varela, Venda Judicial de Fracções Sujeitas ao Direito de Preferência do Arrendatário in Col. Jur. STJ, V, I, V e Prof. Henrique Mesquita, Direito de Preferência: Alienação da Coisa juntamente com outra por Preço Global e Notificação para preferir, in RDES, XXVIII, pgs. 59 e segs), quer na jurisprudência dos nossos Tribunais (Ac. da Rei. De Lisboa, de 17.02.1998, in Col. Jurisp. XXIII, V, 131; Ac. Rei. Porto, de 06.04.1992 in BMJ ~ 416 - 709; Acs. STJ de 26.09.1991 in BMJ - 409 - 779; de 28.01.1997 in Col. Jurisp. SRJ, V, 1, 77; de 13.02.1997, in Col. Jurisp. STJ, V, 1, 104; de 02.06.1999, in Col. Jurisp. STJ, VII, 2, 129; e Ac. Rei. Porto, de 13.11.1992, in Colect. Jurisp., XVII, 5, 205).
XX» Em resumo: os supracitados incisos legais permitem-nos concluir que não estando o imóvel constituído em propriedade horizontal, qualquer dos arrendatários (ou todos em conjunto) pode exercer o direito de preferência em relação à totalidade desse imóvel e não apenas à parte arrendada.
Os RR, reconvintes, KK e mulher LL e OO, interpuseram recurso subordinado alegando, em conclusão, o seguinte:
- a)Os segundos RR e a 3ª R despenderam com sisa, escrituras, registo predial, ramal de electricidade e contribuição autárquica a quantia de 8.880,83 €;
- b)Houve absoluta necessidade de fazer obras em todo o prédio, dado se encontrar degradado, tendo sido dado conhecimento às AA;
- c)As obras foram incorporadas nas partes comuns e nos andares, ficando o prédio muito beneficiado e sequentemente valorizado;
- d)as obras no prédio em apreço foram adjudicadas à PP SA, sociedade que as viria a concluir, sendo que as que foram realizadas nas partes comuns e 1º andar esquerdo importaram em 84.097,32 €, acrescidos de IVA e as que foram realizadas no 2º andar esquerdo importaram em 18.954,32 € também acrescidos de IVA;
- e)Na data da contestação as obras já estavam executadas a 70% vindo a ser concluídas pouco tempo depois;
- f)Para além das despesas conhecidas, outras tiveram de ser feitas, nomeadamente as inerentes à obra de conservação e pagamento de contribuições autárquicas desde 2001 até à data
Nestes termos, caso a acção de preferência venha a ser julgada procedente por provada, deve dar-se provimento ao presente recurso subordinado, julgando-se procedente por provado o pedido reconvencional, devendo as AA ser condenadas a pagar solidariamente aos segundos RR e 3ª R a quantia de 111.932,47 €, juros vencidos e custas e ainda o que se liquidar em execução de sentença.
Contra-alegaram os RR KK e mulher LL e OO dizendo, em suma, que o art.47º do RAU só permite exercer o direito de preferência em relação ao local arrendado ou à sua fracção e não à sua totalidade. Que caducou o direito de preferência das AA.
O recurso subordinado foi julgado deserto por acórdão do Tribunal da Relação tendo desse acórdão sido interposto agravo, alegando os agravantes, em conclusão, o seguinte:
As AA recorreram de revista tendo por sua vez os RR apresentado recurso subordinado de revista e apenas no caso do recurso independente proceder;
Em 14/10/2010 foi proferido despacho a admitir recurso independente e bem assim o recurso subordinado;
Os RR apresentaram as suas alegações no recurso subordinado de revista no dia 9/12/2010 precisamente no prazo de 30 dias após terem sido notificados das alegações do recurso independente;
Sucede que por acórdão da Relação foi julgado deserto o recurso de revista subordinado dos RR entendendo que o prazo para a apresentação de alegações é o prazo marcado no art.698ºnº2 do Código do Processo Civil (CPC);
Porém, tratando-se de um recurso subordinado é inaplicável o regime do citado art.698ºnº2 atenta a ressalva constante do nº3.
O acórdão recorrido violou os arts.144ºns.1 e 3, 150ºnº1 c), 253ºnº1, 254ºns.1 e 3, 291ºns.1 e 4, 724ºnº1 e 698ºns.2 e 3 todos do CPC.
Tudo visto,