I- Não tendo sido posto em causa, nas conclusões das alegações de recurso, o decidido no acordão recorrido no tocante a improcedencia da acção em função de determinada causa de pedir, tal materia tem de considerar-se arrumada, por ter sido objecto de decisão que se tornou definitiva, estando, consequentemente, fora do ambito do recurso.
II- Fora do ambito do recurso fica, igualmente, a materia ja decidida favoravelmente ao recorrente.
III- E na petição inicial que o Autor deve expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento a acção - alinea c) do n. 1 do artigo 467 do Codigo de Processo Civil.
IV- Tal exigencia não pode ser substituida, quer por eventual indicação de factos feita pela parte contraria nos respectivos articulados, quer pela junção de documentos donde possa deduzir-se a existencia dos factos omitidos na petição inicial, quer pela alegação de tais factos na replica.
V- Não tendo o recorrente alegado na petição inicial, factos capazes de convencer de que o arrendamento invocado teve por fim a exploração agricola, pecuaria ou florestal dos predios em causa na acção, não se mostra preenchida a figura do arrendamento rural tal como se mostra definida no n. 1 do artigo 1 da Lei n. 76/77, de
29 de Setembro.
VI- Para se poder concluir que o arrendamento foi celebrado para fins de exploração agricola, pecuaria ou florestal, não basta afirmar que o aproveitamento do locado tenha sido dessa natureza, antes sendo necessario alegar que a vontade negocial foi dirigida no sentido de qualquer daqueles tipos de exploração.