Descritores: Concurso publico, Empreitada de obras publicas, Tempestividade do recurso, Discricionariedade tecnica, Adjudicação, Conhecimento oficial do acto, Autor do acto recorrido
Recorrente: Comportel-comp Portuguesa de Elevadores Sarl
Recorridos: Se das Obras Publicas - Pinto da Cruz Lda
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP SE DAS OBRAS PUBLICAS DE 1979/06/12.
Nr Convencional: JSTA00007948
Nr Documento: SA119810716013763
Data de Entrada: 04/10/1979
Aditamento: E tempestivo o recurso quando a petição, embora entrada noutro serviço, e apresentada a entidade recorrida antes ainda de o recorrente ter sido informado oficialmente sobre a autoria do acto impugnado.
Áreas Temáticas: DIR ADM GER. DIR ADM CONT.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c72a6c8e4b9f145f802568fc00386dc0
Sumário
I - O artigo 90 do Decreto-Lei n. 48871, de 19 de Fevereiro de 1969, quando estabelece que "a adjudicação sera feita ao concorrente cuja proposta ofereça melhores garantias de boa execução tecnica da obra, coloca a decisão no dominio da impropriamente chamada discricionariedade tecnica, onde não e possivel a fiscalização jurisdicional, a não ser naqueles casos-limites em que o criterio da Administração se revela, por si so, ostensivamente inadmissivel. II - Em tal materia não se pode falar em desvio de poder, dado que a Administração não age, em verdade, no exercicio de um poder discricionario, mas antes vinculadamente a criterios tecnicos.