1- Transitada a sentença que condenou os RR. como co-autores do crime p. e p. pelo Art. 59 b), do C.E., ela constitui caso julgado com os efeitos previstos no Art. 153, do C.P.P. 29.
2- Alias, provado que o R. segurado na recorrente tinha a possibilidade de se aperceber de que o seu co- -Reu havia ligado o pisca-pisca esquerdo indicativo de que iria virar para a esquerda ou, no minimo, que iria desviar-se da sua linha de transito, para a esquerda e, não obstante isso, iniciou a manobra para o ultrapassar, violou o Art. 10 n.2, do C.E. e contribuiu para a produção do acidente (colisão com o veiculo do co-Reu), independentemente de o segundo ter prevaricado, ao mudar de direcção para a esquerda sem, com a devida antecedencia, se ter aproximado do eixo da via e sem previamente se ter certificado de que não resultava perigo para o restante trafego.
3- Sendo a vida humana o supremo bem, pressuposto de todos os outros bens terrenos, qualquer compensação material pela perda daquele valor, ainda que simbolica, não podera deixar de ser fixada "com dignidade numerica" correspondente ao proprio facto que a justifica.
4- Apesar de, em termos absolutos, o valor da vida de qualquer pessoa ser o mesmo, e de aceitar, como humanamente razoavel, dentro do relativismo que caracteriza a quantia compensatoria pela perda do direito a vida, um maior valor quando a perda se refere a um jovem "que tudo desejava e podia ainda esperar da sua vida previsivelmente longa, do que na hipotese... de um notorio e confesso "desesperado" ou "desiludido" da vida..."
5- Dentro destes parametros e considerando a desvalorização monetaria dos ultimos anos não e de aceitar como adequada compensação pela perda do direito a vida de uma pessoa a quantia de 500 contos de que nos dão noticia varias decisões jurisprudenciais.
6- Tendo a vitima 53 anos de idade; sendo mulher saudavel e robusta; tendo vivido sempre em perfeita harmonia conjugal porque era esposa dedicada e mãe extremosa que nutria pelo marido e pela filha intenso afecto, inteiramente retribuido por estes; tendo a seu cargo exclusivo todas as lides domesticas e sendo de afastar o pretenso demerito do valor da sua vida de "simples domestica" quando confrontado com a de um "cientista ou sabio", a indemnização correspondente a esse valor não devera ser inferior a 1000 contos.