I- A Lei permite a acareação entre as testemunhas e as partes civis, mas para se deferir é preciso que haja contradição entre as declarações das pessoas em causa e que a diligência se afigure útil à descoberta da verdade.
II- A afirmação do senhor juiz de que os testemunhos coincidem quanto ao essencial, sendo inútil a acareação, é insindicável pela relação, se não ocorrer documentação da prova.
III- A existência de qualquer dos vícios da sentença previstos no art. 410º, do C.P.P., só determina o reenvio se impossibilitar a decisão da causa.
IV- A circulação - por um motociclo - entre dois veículos, só momentaneamente imobilizados por força do próprio tráfego, numa via que tem uma delimitação marcada no pavimento para duas faixas num só sentido, constitui uma utilização abusiva de uma terceira via de tráfego, não delimitada no pavimento por via própria.