Cumpre decidir.
2. As instâncias deram como assentes os seguintes factos:
- -Por escritura pública outorgada em 28/4/1995, no Cartório Notarial de Vila Real, C… e mulher D… declaram doar a A…, o que esta aceitou, o prédio rústico composto de olival e uma fruteira, sito no lugar das … ou …, actualmente inscrito na matriz rústica sob o artº 545º, freguesia de Vilarinho S. Romão, a confrontar do norte e poente com caminho público e do nascente com E… (al. A) da matéria de facto assente);
- -O prédio referido em A) encontra-se descrito na Conservatória do registo predial de Sabrosa sob o nº 00785/20000526, freguesia de S. Romão (anteriormente descrito sob o nº 00587) (al. B da matéria de facto assente);
- -A aquisição do prédio referido em A) encontra-se descrita a favor da autora sob a cota G-2, Ap. 01 e 04/2000526 (alínea C) da matéria de facto assente);
- -A autora, por si e seus antecessores, tem cultivado, colhido os seus frutos e pago os respectivos impostos do prédio descrito em A), o que faz há mais de 30 anos, à vista de toda a gente, sem oposição, seguidamente e na convicção de que o prédio lhe pertence (alínea D) da matéria de facto assente);
- -Em 26/6/2002, A Direcção Regional do Norte do Ministério da Economia concedeu à ré uma licença preliminar de estabelecimento referente à linha aérea a 30kv, com 1385m, de Ap. Nº 7 da LN30kv Paradelinha, concelho de Sabrosa, a PT nº 102 na …, em …, concelho de Alijó, conforme documento de fls. A 43 (alínea E) da matéria de facto assente);
- -Durante a última semana de Março de 2001, a ré instalou um poste ou um apoio de uma linha de média tensão no prédio referido em A) (art. 1º da base instrutória);
- -O que fez sem o consentimento e a autorização da autora (art. 2º da base instrutória);
- -Aquando da colocação do poste referido em 1º, a ré arrancou uma oliveira e uma cerejeira existentes no referido prédio, árvores que foram replantadas noutro local desse imóvel (art. 3º da base instrutória);
- -À data referida em 1º, a ré não tinha qualquer projecto de distribuição de energia eléctrica aprovado pelas entidades competentes (art. 9º da base instrutória);
- -Antes da colocação do poste referido em 1º, a ré contactou a F… irmã do falecido C… (art. 10º da base instrutória);
- -Encontra-se ainda provado, face aos documentos constantes de 234 e 235, juntos em sede de audiência, que por despacho de 10 de Fevereiro de 2003 do Director e dos Serviços de Energia da Direcção Regional do Norte do Ministério da Economia foi concedida licença de estabelecimento referente à aludida linha aérea, tendo corrido previamente éditos a dar conhecimento de que o projecto para o estabelecimento dessa linha estava disponível na secretaria da Câmara Municipal de Alijó e na DRNME, podendo ser apresentadas reclamações contra a aprovação desse projecto no prazo de quinze dias.
A questão a decidir traduz-se em saber se a competência material para conhecer da acção proposta pela A. recorrente cabe ao tribunal da comarca de Sabrosa, onde foi proposta, ou aos tribunais administrativos.
O acórdão recorrido, como se viu, julgou no sentido de que tal competência cabe aos tribunais administrativos.
A recorrente contesta o decidido, alegando que são competentes os tribunais comuns, por estar em causa questão de direito privado, cujo conhecimento é expressamente excluído da jurisdição administrativa, nos termos do art. 4º, nº 1, do ETAF/84.
E, como veremos, com razão.
A fundamentar a decisão, no sentido da afirmada competência material dos tribunais administrativos, o acórdão recorrido, começou por afirmar que
…
A Ré é concessionária do serviço público de transporte de energia eléctrica, porquanto, como resulta do disposto no art. 16º nº 2 do Dec. Lei nº 185/95, de 27/7 (diploma este alterado pelo art. 4º do Dec. Lei nº 56/97, de 14/3), a concessão «… é exercida em regime de serviço público, sendo as suas actividades consideradas, para todos os efeitos de utilidade pública», – cfr., ainda, art. 30º daquele diploma legal e Base IV das bases da concessão da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica, publicadas em anexo ao mesmo.
Sucede que – referiu, ainda –, nos termos do disposto no art. 51º do Dec. Lei nº 43345, de 19.11.1960, a declaração de utilidade pública confere ao concessionário, entre outros, o direito de «atravessar os prédios particulares com canais, condutas, caminhos de circulação necessários à exploração, condutores subterrâneos e linhas aéreas, e montar nesses prédios os necessários apoios», sem embargo de esse direito, como se dispõe no § 1º do mesmo normativo, só poder ser exercido «…quando o concessionário tiver obtido a necessária licença de estabelecimento da instalação respectiva e sempre com as restrições impostas pelos regulamentos de segurança e pelo Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Dec. Lei nº 26852, de 30.7.1936» (cfr., ainda, Bases XII e XIII das Bases de concessão da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica).
Por sua vez – acrescentou –, no art. 1º do Dec. Lei nº 181/70 de 28.4.1970, dispõe-se que «Sempre que a constituição de uma servidão administrativa exija a prática de um acto da Administração, deverá este ser precedido de aviso público e ser facultada audiência aos interessados», designadamente para que estes possam apresentar as suas reclamações que, nos termos do disposto no art. 4º do mesmo diploma legal, podem ter por objecto «… a ilegalidade ou inutilidade da constituição ou alteração da servidão ou a sua excessiva amplitude ou onerosidade».
Após o que concluiu:
Do regime jurídico-legal exposto, resulta que a actividade da Ré, no que concerne designadamente à instalação de linhas para transporte de energia eléctrica, se deve ter por inserida numa actividade de cariz ou natureza administrativa, precedida de acto administrativo de atribuição de licença, relativamente ao que se impõe a audição dos interessados, designadamente os que podem ser afectados nos seus direitos pela implantação dos projectos de instalação de linhas eléctricas para transporte de energia eléctrica.
Ora a acção e os fundamentos invocados inserem-se abertamente no âmbito das reclamações previstas no art. 4º do Dec. Lei nº 181/70, de 28/4, as quais têm a ver directamente com a relação jurídico-administrativa a constituir ou constituída, prévia ao estabelecimento do direito a indemnização pela constituição de servidão administrativa por utilidade pública.
Daí que se não possa conhecer o peticionado que tem a ver com as irregularidades cometidas na primeira fase, de cariz administrativo e natureza procedimental, com vista à constituição de servidão administrativa, sendo-lhe prévia e concretizada por acto administrativo, cujos vícios devem ser suscitados na jurisdição administrativa.
Assim, os vícios do acto administrativo a concretizar, como pressuposto da constituição da servidão, resultantes da inexistência, falta de audição do interessado, excessiva amplitude e/ou onerosidade têm ver com a relação administrativa propriamente dita, são de conhecimento da jurisdição administrativa que não do tribunal comum;
…
E, após invocar o disposto no art. 4º do ETAF, no sentido da competência da jurisdição administrativa para o controle da legalidade dos actos jurídicos emanados ao abrigo de disposições de direito administrativo por sujeitos privados, designadamente concessionários, no exercício de poderes administrativos, acrescenta o citado aresto recorrido:
…
Porém, mesmo a considerar-se que a actuação da Ré se insere no domínio da mera responsabilidade civil extracontratual, por ameaça ou concretização de violação do direito de propriedade privada (da Autora), sempre a competência seria os tribunais administrativos, por força do disposto nos arts 4º nº 1 als. a) e i) do ETAF, conjugado esta última alínea com o disposto nos arts 3º e 16º nº 2 do Dec. Lei nº 185/95 de 2/7 e 51º do Dec. Lei nº 43385, de 19.11.1960, na medida em que nenhum particular pode ser afectado, com limitação ou oneração, no seu direito de propriedade por actuação da administração ou sujeitos privados, cuja actuação geradora de responsabilidade se insira no exercício de actividade administrativa atribuída, sem que seja precedida da observância do respectivo procedimento administrativo, por forma a garantir a legalidade daquela, ouvindo-se, no mínimo, os interessados e permitindo que, por estes, seja deduzida a defesa consentânea e oportuna dos seus direitos legalmente (até com garantia constitucional) acautelados.
No que se refere à competência dos tribunais administrativos para conhecer da responsabilidade civil extracontratual enunciada na al. I) do art. 4º do ETAF, afirma J. C. Vieira de Andrade [A Justiça Administrativa (Lições), 7ª ed., 125], que “… a alínea i) limita o conhecimento pelos tribunais administrativos da acção de responsabilidade de sujeitos privados – entre os quais parecem estar incluídos os entes privados de acção pública (os “falsos privados”) e os que exerçam poderes públicos, designadamente os concessionários – em função da aplicabilidade do regime substantivo respectivo de responsabilidade de direito público …”, deixando, em nota, referido expressamente que “… talvez se deva presumir a aplicabilidade do regime substantivo de direito público pelo menos relativamente à responsabilidade pelo exercício de poderes públicos por concessionários …”.
Ou seja, porque está em causa uma anulabilidade, apenas os tribunais administrativos possuem competência para apreciar a mesma (cfr. Art. 136 nº 2 do CPA), no entanto, a consequência a retirar não é a improcedência da acção, mas, atenta a relação jurídica conforme a configura a Autora e o peticionado, que o próprio tribunal comum não é o competente em razão da matéria, mas os tribunais administrativos.
…
É sabido que a competência (ou jurisdição) de um tribunal se determina pela forma como o autor configura a acção, definida pelo pedido e pela causa de pedir, isto é, pelos objectivos com ela prosseguidos Vejam-se, p. ex. acórdãos do Tribunal de Conflitos de 21.10.04 – Confl. 8/04 e de 17.5.07 – Confl. 5/07)..
Na acção a que respeitam os presentes autos, a A. pede que a R. seja condenada a reconhecer o respectivo direito de propriedade sobre determinado prédio rústico, a retirar os materiais que nele colocou sem a sua autorização ou conhecimento, a abster-se de actos que violem tal direito e a indemnizar pelos danos causados com a invasão daquele prédio.
De acordo com o disposto no art. 211º da Constituição da República Portuguesa, «1. Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens jurisdicionais». Em termos idênticos, estabelece o art. 18º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei 3/99, de 13.1, que «1. São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuladas a outra ordem jurisdicional.» Idêntica disposição consta do art. 66 do CPCivil..
E, nos termos do art. 212º da CRP, «3. Compete aos tribunais administrativos e fiscais o conhecimento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas.». Neste mesmo sentido, dispõe o art. 3 do ETAF/84 que «Incumbe aos tribunais administrativos e fiscais, na administração da justiça, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas» Também o art. 1 do ETAF, aprovado pela 13/2002, de 19 de Fevereiro, dispõe que «1. Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais».
O conceito de relação jurídica administrativa é, assim, erigido, tanto pela Constituição como pela lei ordinária, como operador nuclear da repartição da jurisdição entre os tribunais administrativos e os tribunais judiciais.
No caso sujeito, como vimos, ao acórdão recorrido concluiu pela competência dos tribunais administrativos para o conhecimento da acção em causa, considerando que os factos em que esta se fundamenta ocorreram no âmbito de uma relação jurídica administrativa, a cujo conceito se reconduzem, segundo a doutrina, que citou, «as relações interpessoais e inter-administrativas em que de um dos lados da relação se encontra uma entidade pública, ou uma entidade privada dotada de prerrogativas de autoridade pública, tendo por objectivo a prossecução do interesse público, de acordo com as normas de direito administrativo» Jonatas E. M. Machado, Breves considerações em torno do âmbito da justiça administrativa. Reforma da Justiça Administrativa, Boletim da Faculdade de Direito/Universidade de Coimbra, Studia Jurídica 86, Colloquia 15, 2005, p. 93..
Mas, como se verá, não se verifica tal pressuposto da impugnada decisão da Relação do Porto, ou seja, a existência de uma relação jurídica administrativa, no âmbito da qual a B…, S.A. tivesse assumido a conduta invocada pela A. e ora recorrente, na propositura da acção a que respeitam os autos.
No sentido da existência de uma tal relação jurídica administrativa, essa decisão partiu da consideração da R., ora recorrida, como concessionária do serviço público de transporte de energia eléctrica, baseada na invocação do DL 185/95, de 27.7, que, como refere o respectivo preâmbulo, «estabelece o regime jurídico do exercício da actividade de transporte de energia eléctrica … realizada através da exploração das instalações da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT)», que «constitui o núcleo central do sistema eléctrico nacional». Como refere, ainda, a mesma nota preambular, este diploma legal «estabelece um regime de concessão de serviço público para a exploração da RNT e aprova, simultaneamente, as bases de concessão da exploração da RNT» Cfr. art. 1º..
No mesmo sentido, o acórdão recorrido invoca o art. 16º do mesmo diploma legal, nos termos do qual «1. A concessão para a exploração da RNT é atribuída mediante contrato administrativo de concessão, no qual outorgará, em representação do Estado, o Ministro da Indústria e Energia. 2. A concessão é exercida em regime de serviço público, sendo as suas actividades consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública».
Assim se compreende a conclusão a que chegou o acórdão impugnado, no sentido de que, sendo a R. concessionária de serviço público, actuou no exercício de poderes públicos, cabendo aos tribunais administrativos a apreciação da legalidade dessa actuação.
Porém, como se referiu, não se verifica o pressuposto de que partiu a decisão sob impugnação. Pois que nem a R. actuou como concessionária nem a respectiva actuação – invocada como fundamento a acção proposta – esteve relacionada com a actividade de transporte de energia eléctrica.
Com efeito, o que está em causa, na concreta situação em apreço, não é a actividade de transporte de energia eléctrica, cujo exercício está regulado naquele DL 185/95, mas antes uma actuação relacionada com a instalação de linha aérea a 30 kw, com vista ao «fornecimento de energia a … de serviço público» (vd. Doc. de fls. 39 a 43, dos autos).
Trata-se, pois, de uma actividade de distribuição de energia eléctrica, em média tensão Vd. Art. 4/f) e 2/h), respectivamente, do DL 182/95 e do DL 185/95, ambos de 27 de Julho., enquadrada pelas disposições do DL 182/95 Vd. Secção V (Distribuição vinculada de energia eléctrica)., de 27 de Julho.
Cabe referir que – nota o preâmbulo deste diploma legal –, na sequência da abertura do sector eléctrico à iniciativa privada, através do DL 449/98, de 10.12, e da publicação do DL 99/91, de 2.3, que definiu «princípios gerais aplicáveis ao exercício das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica», bem como da reestruturação da B… S.A, enunciada nos Decretos-Lei 7/91 e 131/94, de 8 de Janeiro e de 19 de Maio, respectivamente, segundo modelo que «determinou a sua desintegração vertical, dando origem a empresas vocacionadas exclusivamente a uma das actividades de produção, transporte ou distribuição de energia eléctrica», como refere o preâmbulo do DL 182/95, de 27.7, foi publicado esse DL 182/95, tendo por «escopo a definição das bases da organização do sector eléctrico, delimitando com clareza os campos de actuação de cada um dos intervenientes e estabelecendo com transparência as suas regras de relacionamento.
O modelo organizativo agora instituído – prossegue a citada nota preambular – mantém a coexistência de dois subsistemas dentro do Sistema Eléctrico Nacional, procedendo, no entanto, à reformulação da sua composição institucional. Esses dois subsistemas, de características vincadamente diferentes, são designados por Sistema Eléctrico Público (SEP), cuja organização tem em vista a prestação de um serviço público, e por um Sistema Eléctrico Independente (SEI), organizado segundo uma lógica de mercado.
No âmbito do SEP, intervém a Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT), explorada em concessão de serviço público, e os produtores e distribuidores de energia eléctrica que se vincula àquela através de um regime contratual, no âmbito do qual assumem a obrigação de alimentar o SEP ou de ser por ele alimentado, tendo por objectivo fundamental a garantia da segurança do abastecimento do País».
Nos termos do art. 7º deste mesmo DL 182/95, «compete ao SEP assegurar em todo o território continental a satisfação das necessidades dos consumidores de energia eléctrica, em regime de serviço público».
Sobre a «Composição física do SEP», estabelece o art. 8º que compreende «a) A Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT), explorada em regime de concessão de serviço público; b) O conjunto de instalações de produção e redes de distribuição, explorado mediante um regime de licença vinculada ao SEP».
Refere, depois, o art. 9º (red. DL 56/97, de 14.3) que o «O SEP é constituído pelas seguintes entidades: a) Os titulares de licenças vinculadas de produção; b) As entidades concessionárias da RNT; c) Os titulares de licenças vinculadas de distribuição». Sendo que, de acordo com a definição constante do art. 4º, entende-se por «d) Licença vinculada – licença mediante a qual o titular assume o compromisso de alimentar o SEP ou ser por ele alimentado, dentro das regras de funcionamento daquele Sistema».
A B…, S.A., enquanto sucessora da G…, S.A., era titular de licença de distribuição de energia eléctrica em MT, ao abrigo do disposto no art. 28º Artigo 28º (Integração de distribuidores vinculados no SEP):
1 - …
…
3 – À data de entrada em vigor do presente diploma, integram o SEP, como entidades titulares de licenças de distribuição de energia eléctrica em MT e AT, as sociedades que resultaram da cisão da B…, S. A., que têm como objecto a distribuição de energia eléctrica, da forma seguinte:
a) a G…, S. A.;
b H…, S.A.;
4 - …
do referenciado DL 182/95.
Todavia, conforme o disposto no art. 38º Artigo 38º (Direitos):
1 – Os titulares de licenças vinculadas têm o direito de, sendo produtores, venderem ao SEP a potência disponível e a energia eléctrica produzida nos termos dos respectivos contratos e, sendo distribuidores, adquirirem dele a energia eléctrica que necessitem para satisfação dos consumos que lhes sejam solicitados.
2 – As actividades vinculadas de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica são consideradas de utilidade pública, pelo que a atribuição das licenças vinculadas ou da concessão de exploração da RNT confere, ao respectivo titular, os seguintes direitos:
- a)Utilizar os bens do domínio público ou privado do Estado e das autarquias locais para o estabelecimento ou passagem das diferentes partes da instalação ou rede, nos termos da legislação aplicável;
- b)Solicitar a expropriação, por utilidade pública e urgente, nos termos do Código das Expropriações, dos imóveis necessários ao estabelecimento de instalações ou redes;
- c)Solicitar a constituição de servidões sobre os imóveis necessários ao estabelecimento das instalações ou redes, nos termos da lei.
3 – Os direitos referidos no número anterior só podem ser exercidos depois de aprovados os planos ou projectos respectivos. do mesmo diploma legal, a titularidade dessa licença não lhe conferia o direito à utilização do prédio da Autora, mas tão só o de solicitar a respectiva expropriação ou a constituição, sobre ele, da servidão necessária ao estabelecimento do ramal em causa, nos termos da lei. E, ainda assim, só poderia exercer este direito de solicitar a expropriação ou a constituição de servidão sobre o prédio depois de aprovado o projecto para o estabelecimento desse ramal (nº 3).
Ora, como se vê pela matéria de facto apurada, na data (Março/2001) em que ocupou o prédio da recorrente, a R. não era tinha qualquer projecto aprovado para o estabelecimento do indicado ramal, sendo a correspondente licença concedida, apenas, em 10.2.03, após concessão de “licença preliminar de estabelecimento”, em 20.6.02 (fls. 43 e 235, dos autos).
Temos, assim, que a R. e ora recorrida B…, S.A., ao assumir a conduta em que a A. recorrente fundamenta a acção a que respeitam os autos, não era beneficiária de concessão de serviço público, mas simples titular de licença de distribuição de energia na área da localização do prédio em causa, sendo que tal licença lhe não conferia legitimidade para aquela actuação. Que, como se viu, aconteceu à margem da legislação aplicável e fora de qualquer relação jurídica administrativa.
Em suma: a B…, S.A. não actuou no exercício de qualquer poder público que lhe tivesse sido conferido, mas antes como mero sujeito de direito privado.
Pelo que a apreciação da acção proposta corresponderá ao conhecimento de questão de direito privado, expressamente excluído da competência dos tribunais administrativos (art. 4º/f) do ETAF/84).
3. Por tudo o exposto, acordam em conceder provimento ao recurso e em declarar materialmente competentes os tribunais judiciais, para o conhecimento da acção ordinária proposta pela ora recorrente contra a ora recorrida B…, S.A.
Sem custas.
Lisboa, 5 de Junho de 2008. – Adérito da Conceição Salvador dos Santos (relator) – Arlindo de Oliveira e Rocha – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Artur José Alves da Mota Miranda – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Custódio Pinto Montes.