Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
- 1.Relatório
- 1.1.No Processo Comum Colectivo n.º 7/21.4PFFUN, do Tribunal Judicial da Comarca ……, Juízo Central Criminal ……. - Juiz ..., em que é arguida AA, foi proferido acórdão a decidir:
- a)absolver a arguida da prática do crime do crime de roubo que lhe era imputado no âmbito do inq. nº 205/20……;
- b)condenar a arguida como autora de um crime de roubo simples, do art. 210º, nº1, do CP, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (inq. 509/18……);
- c)condenar a arguida como autora de um crime de abuso de confiança, do art. 205º, nº1 do CP, na pena de 6 (seis) meses de prisão (inq. 509/18……);
- d)condenar a arguida como autora de um crime de abuso de confiança, do art. 205º, nº1 do CP, na pena de 1 (um) ano de prisão (inq. 1724/18……);
- e)condenar a arguida como autora de um crime de extorsão, do art. 223º, nº1 do CP, na pena de 1 (um) ano de prisão (inq. 1724/18…..);
- f)condenar a arguida como autora de um crime de coacção, do art. 154º, nº1 do CP, na pena de 7 (sete) meses de prisão (inq. 1724/18…….);
- g)condenar a arguida como autora de um crime de roubo simples, do art. 210º, nº1 do CP, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão (inq. 1015/20……);
- h)condenar a arguida como autora de um crime de roubo simples, do art. 210º, nº1 do CP, na pena de 1 (um) ano e 7 (sete) meses de prisão (inq. 1424/20…..);
- i)condenar a arguida como autora de um crime de roubo simples, do art. 210º, nº1 do CP, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão (inq. 1469/20…….);
- j)condenar a arguida como autora de um crime de roubo simples, do art. 210º, nº1 do CP, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão (inq. 1469/20……);
- k)condenar a arguida como autora de um crime de roubo simples, do art. 210º, nº1 do CP, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão (inq. 1469/20……);
- l)condenar a arguida como autora de um crime de roubo simples, do art. 210º, nº1 do CP, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão (inq. 1469/20…..);
- m)condenar a arguida como autora de um crime de roubo simples, do art. 210º, nº1 do CP, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão (inq. 18/20…..);
- n)condenar a arguida como autora de um crime de roubo simples, do art. 210º, nº1 do CP, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (inq. 1835/20…….);
- o)condenar a arguida como autora de um crime de furto simples, do art. 203º, nº1 do CP, na pena de 1 (um) ano de prisão;
- p)condenar a arguida como autora de um crime de violência após a subtração, do art. 211º, nº1, por referência ao art. 210º, n.º1 e 2 b) e 204º, nº2 al. f) do CP, na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão (inq. 2175/20…….);
- q)condenar a arguida AA como autora de um crime de roubo simples, do art. 210º, nº1 do CP, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão (inq. 7/21……);
- r)Em cúmulo jurídico, condenar a arguida na pena única de 9 (nove) anos de prisão.
Inconformada com o decidido, interpôs a arguida recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo:
“1 – O presente recurso versa matéria de direito.
2 – O Supremo Tribunal de Justiça conhece da matéria de direito nos termos previstos no artigo 432 nº 1 alínea c) do C.P.P.
3 – A recorrente não se conforma com o douto acórdão que a condenou em cúmulo jurídico na pena única de 9 anos de prisão, pela prática dos seguintes crimes: - 10 crimes de roubo simples, ps. e ps. pelo artigo 210 n.º 1 do CP; - dois crimes de abuso de confiança, dos artigos 205º n.º 1 do CP; - um crime de coação, do artigo 154º n.º 1 do CP; - um crime de extorsão, do artigo 223º n.º 1 do CP; - um crime de furto simples, do artigo 203º n.º 1 do CP; - um crime de violência após subtração, dos artigos 211º e 210º ns. 1 e 2 b), com referência ao artigo 204º n.º 2 f), todos do CP.
4 – A recorrente foi condenada sem que se tivesse efectuado o relatório social sobre as suas condições pessoais.
5 – Efetivamente, sem Relatório Social, e sem conhecer as condições pessoais da arguida, inexistem elementos que permitam apurar da sua futura integração social e os condicionalismos que estiveram na base da sua atuação.
6 – O tribunal a quo ao decidir sem a prévia realização do Relatório Social da arguida, decidiu sem que se encontrasse munido de matéria de facto bastante.
7 – Pelo que se constata a existência do vício da insuficiência de decisão da matéria de facto provada, nos termos previstos no artigo 410.º n º 2 al. a) do C.P.P..
8 – Impondo-se por isso que o tribunal recorrido venha produzir prova sobre os factos supra mencionados, de molde a que se possa vir alcançar uma decisão fundamentada, não existindo outra solução para alcançar aquele caminho que não seja a anulação do julgamento e o consequente reenvio do processo para novo julgamento respeitante as questões referidas, ou a outras que o tribunal considere pertinente para a boa decisão da causa nos termos previstos no 410º nº 2 al. a) e 426º al. a todos do Código de Processo Penal.
9 – Por outro lado, resulta que a ora recorrente foi condenada na pena de um ano e quatro meses de prisão pela prática de um crime de furto e na pena de 3 anos e quatro meses de prisão pela prática de um crime de violência após subtração p.p. pelo artigo 211 nº1 por referência ao artigo 210º nº 1 e 2 al. b) e 204º nº 2 al. f ) do CP a que se reportam os factos do inquérito nº 2175/20…...
10 – O inquérito supra mencionado reporta-se aos factos dados como provados na alínea H dos factos provados.
11 – Resulta que a ora recorrente furtou um telemóvel a BB e colocou-se em fuga tendo sido perseguida pelo ofendido e quando abordou a ora recorrente esta exibiu uma faca na sua direção, provocando-lhe receio pela sua vida e integridade física e fazendo com que se afastasse.
12 – Ora o crime de violência depois de subtração só se pode verificar na sequência de um crime de furto e não de um crime de roubo ou de qualquer outro.
13 – Entender-se de outra forma colidiria com o princípio da tipicidade.
14 – Que foi o que ocorreu conforme decorre dos factos provados na alínea H pela quais a ora recorrente foi condenada.
15 – O tribunal a quo deveria ter decidido condenar a arguida pelos factos a que se reporta o Inquérito nº 2175/20….. mas tão só pela pratica do crime de violência após subtração .
16 – Já que o crime de furto cometido pela arguida respeitante ao inquérito 2175/20…. está consumido pelo crime de violência após a subtração.
17 – Em suma a arguida deveria ter sido condenada pelo crime de violência depois de subtração p.p. pelo artigo 211º do C.P.P. em relação de concurso aparente com um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203º do C.P.
18 – O crime de violência depois de subtração entra numa relação de concurso aparente com o furto, qualificado ou não, que tiver ocorrido. Esta relação será de consumpção uma vez que na previsão do art. 211º do C.P. já está acautelada a proteção do bem jurídico patrimonial como dos bens jurídicos pessoais atingidos com os meios violentos.
19 – O que aquela disposição legal trata é, o que foi um simples furto como se fosse um roubo nos termos do artigo 210º do C.P., atendendo a perigosidade revelada pelo agente. Ora, assim sendo não poderia a ora recorrente ter sido condenada por um crime de furto e pelo crime de violência após subtração, conforme resulta da condenação aplicada a recorrente no que concerne ao inquérito nº 2175/20……, porque o crime de furto já está subsumido no crime de violência após subtração.
20 – Quanto a medida da pena defende-se que a pena aplicada não é proporcional à culpa e gravidade dos factos praticados, a qual deverá ser atenuada e assim reduzida a pena aplicada.
21 – A arguida foi condenada em cúmulo jurídico na pena única de 9 anos de anos de prisão, mas temos de ter em atenção a moldura penal dos vários crimes que a recorrente praticou .
22 – a) Assim vejamos, o crime de roubo p.p. pelo artigo 210 nº 1 do CP o qual é punido com uma pena de prisão de 1 a 8 anos de prisão.
- b)Ao crime de abuso de confiança p.p. pelo artigo 205 nº 1do C.P. o qual é punido até 3 anos de prisão ou em pena de multa.
- c)Ao crime de extorsão p.p. pelo artigo 223 do C.P. é aplicável uma pena de prisão até 5 anos.
- d)Ao crime de cocção p.p. pelo artigo 154 nº 1 do C.P. o qual é punido com uma pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
- e)Ao crime de furto simples p.p. pelo artigo 203 nº 1 do C.P. o qual é punido com uma pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
- f)Ao crime de violência após a subtracção o qual é punido pelo artigo 211 nº 1 por referência ao artigo 210 nº 1 e 2 b) e 204 nº 2 al. f) do C.P. ( 3 a 15 anos de prisão )
23 - Atendendo as molduras penais dos crimes pelos quais foi a arguida condenada, associado ao valor diminuto dos bens patrimoniais subtraídos e a não ocorrência de danos pessoais em resultado da actuação da arguida com exceção dos factos ocorridos no inquérito nº 1424/20……, associado a ter agido num quadro de consumos de drogas sintéticas que influencia a capacidade de forma direta de agir de acordo com as normas jurídicas vigentes na sociedade, parece-nos que as penas aplicadas a recorrente foram exageradas e por esse motivo injustas.
24 - Assim no que concerne
- a)ao inquérito nº 1724/718…… no que concerne ao crime de extorsão não deveria ter ultrapassado os 6 meses de prisão e quanto ao crime de coação não deveria ultrapassar os 4 meses de prisão.
- b)inquérito 1015/20…… a pena não deveria ter ultrapassado1 ano de prisão.
- c)inquérito nº 1424 20….. a pena não deveria ter ultrapassado um ano de prisão
- d)inquérito n 1469/20…… a pena não deveria ultrapassar os 4 anos
- e)inquérito 18/20…… não deveria ter ultrapassado um ano de prisão inquérito nº 1835/20…… a pena não deveria ultrapassar um ano de prisão
- f)inquérito nº 2175/20……. a pena não deveria ter ultrapassado os dois anos de prisão.
- g)inquérito nº 7/21…… não deveria ter ultrapassado um ano de prisão
25 – Defende-se que em cúmulo jurídico a arguida deveria ter sido condenada numa pena única que não superasse os 5 anos de prisão por se revelar adequada e proporcional aos factos praticados pela recorrente.
26 – A recorrente têm mantido excelente comportamento prisional existindo apenas o registo de uma ocorrência a que foi sujeita a uma repreensão.
27– A determinação da medida concreta da pena de ser feita em função da culpa do arguido e das exigências de prevenção geral e especial das penas.
28 – A medida da pena não pode ultrapassar a medida da culpa.
29 – Assim parece-nos que a pena aplicada a arguida é deveras exagerada e desproporcional atenta a moldura penal prevista para os crimes pelos quais foi condenada. Atenta a idade da arguida, ao ter atuado num quadro de toxicodependência de produtos estupefacientes nomeadamente drogas sintéticas, a sua juventude, ao valor quase irrisório de alguns dos valores roubados e não ter danos físicos graves nos ofendidos na sequencia da atuação da arguida parece-nos que aplicação de uma pena de 9 anos de prisão coloca em crise a suas futura reintegração social e profissional, razão pela qual se defende que a pena não deveria ultrapassar os cinco anos de prisão.”
O Ministério Público respondeu ao recurso, pronunciando-se no sentido da parcial procedência, concluindo:
- “1.A arguida AA foi condenada, em cúmulo jurídico, na pena única de 9 anos de prisão.
- 2.Inconformada com a decisão proferida, veio dela interpor recurso, invocando que o tribunal a quo cometeu a nulidade prevista no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, porquanto, proferiu decisão sem ter solicitado a elaboração de um relatório social com vista a averiguar das suas condições sociais, familiares e económicas; E ainda,
- 3.Alega que entre o crime de furto simples e o crime de violência depois da subtração existe concurso aparente, pelo que não deveria ter sido condenada em concurso real (factos provados artigo H); E, por fim,
- 4.Argui, por fim, que a medida da pena de 9 anos de prisão revela-se excessiva.
- 5.Nos termos da alínea g), do n.º 1, do artigo 1.º e do n.º 1, do artigo 370.º, do Código de Processo Penal, a requisição de relatório social ou da informação dos serviços de reinserção social não é obrigatória. Trata-se de uma faculdade.
- 6.Contudo, no que em especial se refere às condições pessoais de vida da arguida/recorrente, o tribunal solicitou à DGRSP a realização do relatório social e a arguida recusou colaborar na entrevista no âmbito da deslocação do técnico da DGRSP ao Estabelecimento Prisional ………. e, não obstante, foi prestada informação pela DGRSP pelo acompanhamento efetuado à arguida em sede de regime probatório noutros processos e a sua vivência em contexto de Estabelecimento Prisional.
- 7.Tal factualidade resultou da discussão da causa e consta da sentença recorrida, conforme resulta do ponto intitulado “Matéria de facto provada relativamente às condições pessoais, sociais, familiares e económicas da arguida”, dada como provada, factualidade para cujo respetivo apuramento o tribunal valorou a informação prestada pela DGRSP, porquanto não infirmadas por outros meios probatórios. Assim, improcede o alegado.
- 8.O crime de violência depois da subtração entra numa relação de concurso aparente com o furto, qualificado ou não, que tiver ocorrido. Esta relação será de consunção, uma vez que na previsão do artigo 211.º, do CP, já está acautelada a proteção tanto do bem jurídico patrimonial como dos bens jurídicos pessoais atingidos com os meios violentos. Pelo exposto, nesta parte, procede o alegado.
- 9.Atendendo a que a arguida agiu com dolo direto, que o grau de ilicitude é mais intenso nas situações em que a arguida usou de violência física consubstanciada em agressões e que são elevadas as necessidades de prevenção geral, assim como as de prevenção especial em face do estilo de vida errante da arguida, temos que a pena de prisão em que foi condenada a arguida – 9 anos - não é exagerada, devendo apenas ser reformulada por conta do concurso aparente entre o crime de furto e o crime de violência depois da subtração, caindo apenas a pena relativa ao crime de furto que foi de 1 ano e 4 meses de prisão.”
O processo foi remetido (indevidamente) ao Tribunal da Relação ……. e a Sra. Desembargadora a quem foi distribuído ordenou a remessa ao Supremo.
Neste Tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, acompanhando a resposta ao recurso. A arguida nada acrescentou, o processo foi aos vistos e teve lugar a conferência.
1.2. O acórdão recorrido, na parte que ora releva, tem o seguinte teor:
No dia 14 de Julho de 2018, cerca das 20H30, em ………., AA seguia no mesmo autocarro que CC, portador de um défice cognitivo, com um grau de incapacidade permanente global de 60% e, ao aperceber-se da sua presença, abordou-o e pediu-lhe o telemóvel emprestado para fazer uma chamada telefónica.
Na posse do telemóvel de marca Samsung Galaxy Grand Prime, no valor de 219,80€, AA retirou o cartão, que entregou a CC, e saiu do autocarro, levando consigo o aparelho e uma nota de cinco euros que estava guardada no interior da capa de proteção do aparelho, de que se apoderou e utilizou em proveito próprio.
No dia 21 desse mesmo mês de Julho, AA avistou CC na paragem de autocarro localizada na Rua ………….., no ………….. e, conhecedora da sua limitação cognitiva e da incapacidade deste em reagir, aproximou-se dele e puxou-o para um canto, assumindo uma postura agressiva e intimidatória.
Nessa altura, AA ordenou-lhe que lhe desse “tudo o que tinha” e, aproveitando-se do temor que lhe havia incutido, revistou-o e retirou-lhe, bruscamente, o telemóvel que CC tinha guardado no bolso traseiro das calças que envergava.
A seguir, AA entrou no autocarro, levando consigo o telemóvel daquele, de marca NOS NOVU III, no valor comercial de 99,99€, que utilizou em seu próprio benefício.
A arguida agiu livre e conscientemente, com consciência da ilicitude e punibilidade da sua conduta.
Actuou com intenção de integrar os telemóveis no seu património, bem sabendo que o fazia contra a vontade, e em prejuízo do seu legítimo proprietário.
Sabia, a arguida, que o telemóvel de marca Samsung Galaxy Grand Prime lhe havia sido entregue, pelo respectivo proprietário, a título temporário, pelo tempo necessário à realização de uma chamada telefónica.
Agiu da forma descrita, com intenção de obter um benefício pecuniário que sabia ser indevido.
Agiu, ainda, a arguida, com conhecimento que intimidava CC com as frases que proferiu e pela postura agressiva que assumiu, tal como pretendia, tendo actuado com intenção de que este não reagisse ao facto de lhe ter retirado, bruscamente, o telemóvel das calças, em virtude do temor que lhe incutiu, bem sabendo que CC padecia de um défice cognitivo, causador de especial incapacidade de se opor a essa subtração.
No dia 24 de Agosto de 2018, cerca das 14H00, na Estrada …………, no ………, AA aproximou-se de DD e pediu-lhe o telemóvel emprestado para fazer uma chamada telefónica, que esta lhe entregou.
Após ter realizado uma ligação telefónica, AA continuou na posse do telemóvel, e não o devolveu, apesar de DD lho ter solicitado.
Perante a insistência de DD em reaver o seu telemóvel, AA disse-lhe, num tom de voz firme e intimidatório, para parar de se manifestar publicamente pois que se continuasse, ou solicitasse ajuda, iria molestá-la fisicamente, o que aquela acatou com receio do que pudesse acontecer-lhe.
A seguir, AA anunciou que iria devolver o telemóvel, mas, apenas, mediante o recebimento da quantia de 50 euros, sem o que não o restituiria.
Assim, ambas deslocaram-se até à caixa automática da rede multibanco mais próxima, localizada na Rua ………, onde DD procedeu ao levantamento da quantia de 50€ que entregou a AA, para que esta lhe devolvesse o seu telemóvel.
Nessa altura, AA exigiu-lhe mais 50€, quantia que DD também se viu obrigada a entregar-lhe, por ser a única forma de reaver o seu telemóvel.
Após ter recebido os 100€ que exigiu, AA devolveu o telemóvel à sua legítima proprietária, afastando-se com o dinheiro, que utilizou em proveito próprio.
A arguida agiu livre e conscientemente, com conhecimento da ilicitude e punibilidade da sua conduta.
Actuou com intenção de integrar o telemóvel no seu património, bem sabendo que o fazia contra a vontade, e em prejuízo da sua legítima proprietária.
Sabia, a arguida, que o telemóvel lhe havia sido entregue, pela respectiva proprietária, a título temporário, pelo tempo necessário à realização de uma chamada telefónica e que, após o ter usado para esse efeito, deveria tê-lo restituído.
Agiu da forma descrita, com intenção de obter um benefício pecuniário que sabia ser indevido.
Agiu, ainda, a arguida, com conhecimento que intimidava DD, tal como pretendia, para que esta não reagisse ao facto de se ter apoderado do seu telemóvel, bem sabendo que esta se retraia, contra a vontade, e apenas, pelo receio que lhe tinha incutido, de que poderia atentar contra a sua vida ou integridade física.
A arguida também sabia que a queixosa cedeu à exigência de lhe entregar as quantias monetárias que indicou, contra a vontade e por ser esse o único meio de reaver o seu telemóvel, tal como sabia que, dessa forma, a forçava a adoptar um comportamento que iria prejudicá-la patrimonialmente.
No dia 16 de Junho de 2020, cerca das 22H00, na Travessa ………, em ……, no …, AA abordou EE e pediu-lhe uma moeda de vinte cêntimos.
Perante a recusa desta em lhe dar a quantia solicitada, AA agarrou-lhe com força, o braço esquerdo e arrancou-lhe das mãos a carteira, retirando do seu interior a quantia, em dinheiro, de 25€.
A seguir, deitou a carteira ao chão e afastou-se, levando o dinheiro consigo, que utilizou em proveito próprio.
A arguida agiu livre e conscientemente, com conhecimento da ilicitude e punibilidade da sua conduta.
Actuou da forma descrita com intenção de se apoderar do dinheiro que existisse na carteira, bem sabendo que não lhe pertencia, que obtinha um benefício patrimonial a que se sabia sem direito e que, pela forma inopinada com que actuou obrigava a sua legítima proprietária a suportar a subtração, tal como pretendeu, para impedi-la de reagir.
No dia 9 de Agosto de 2020, cerca das 17H20, na Rua …….., em ……….., AA abordou FF empurrou-a, com violência, projectando-a contra um portão de ferro, onde FF embateu com a cabeça e, a seguir, caiu no chão, desamparada.
Nessa altura, AA, aproveitando-se do facto de FF estar caída no solo, indefesa, em consequência do empurrão que lhe infligiu, retirou-lhe da carteira, quantia pecuniária não concretamente apurada.
A seguir, AA afastou-se do local, levando consigo o dinheiro, tendo-o gasto em proveito próprio.
Em consequência da agressão, FF sofreu uma lesão na região parietal, o que lhe determinou dez dias de doença, sem afectação da capacidade de trabalho.
A arguida agiu livre e conscientemente, com conhecimento da ilicitude e punibilidade da sua conduta.
Actuou da forma descrita com intenção de se apoderar do dinheiro que existisse na carteira de FF, bem sabendo que não lhe pertencia, que obtinha um benefício patrimonial a que se sabia sem direito e que, pela forma inopinada e violenta com que actuou obrigava a sua legítima proprietária a suportar a subtração, tal como pretendeu, para impedi-la de reagir.
No dia 17 de Agosto de 2020, cerca das 13H00, AA dirigiu-se a GG e HH quando estavam sentados num banco da ………., no ………, e pediu-lhes uma moeda de vinte cêntimos. GG, então, retirou uma moeda da sua carteira e entregou-lha, mas, com esse gesto, AA percebeu que aquele tinha mais dinheiro e manifestou vontade em receber mais, pedido que GG recusou.
Nessa altura, AA exigiu-lhe o dinheiro, sem o que, afirmou, iria contagiá-los com a doença SIDA de que disse ser portadora.
Assustado, GG entregou-lhe uma nota de cinco euros e algumas moedas, com receio de que AA concretizasse o que tinha dito.
A seguir, AA fez a mesma exigência a HH que, receosa que AA a contagiasse com a doença que dizia ter, entregou-lhe uma nota de cinco euros.
AA ficou na posse do montante de 10€, que forçou GG e HH a entregar-lhe e que gastou em proveito próprio.
Nesse mesmo dia, cerca das 15H00, AA abordou II e JJ, que estavam sentados num banco na ……….., a quem também pediu uma moeda de 20 cêntimos.
Ao receber de II uma moeda de 50 cêntimos, AA disse querer mais dinheiro e, perante a recusa em lhe ser satisfeito o pedido, convenceu-os, intimidando-os, que era portadora da doença SIDA e que, caso não lhe entregassem todo o dinheiro que tinham, iria contagiá-los.
Perante a postura exaltada e agressiva assumida por AA e, ainda, pelo receio, que esta lhes incutiu, de que iria contagiá-los com a doença de que padeceria, JJ entregou-lhe, de imediato, a quantia de 4 euros, em moedas e II uma nota de cinco euros.
Tais quantias monetárias, no valor global de 9 euros, foram-lhes restituídas por AA, perante os agentes da PSP que se deslocaram ao local.
A arguida agiu livre e conscientemente, com conhecimento da ilicitude e punibilidade da sua conduta.
Actuou da forma descrita com intenção de se apoderar de todo o dinheiro que as vítimas tivessem consigo, bem sabendo que, dessa forma, obtinha um benefício patrimonial a que se sabia sem direito e que agia contra a vontade dos respectivos proprietários.
Sabia, a arguida, que as palavras intimidatórias que proferia e a postura agressiva que assumiu eram idóneas a amedrontar os ofendidos, provocando-lhes receio pela vida e integridade física, tal como quis, tendo pleno conhecimento que, ao agir desse modo, constrangia-os a entregarem-lhe o dinheiro que lhes exigiu.
No dia 2 de Setembro de 2020, cerca das 16H40, na Estrada ………, em ………., …….., AA abordou KK, quando esta estava sentada num banco da Estrada …………., e pediu-lhe uma moeda de vinte cêntimos .
Após insistência, KK deu-lhe uma moeda de 50 cêntimos e AA, ao recebê-la, disse que queria mais dinheiro.
Perante a recusa, AA convenceu-a que era portadora de uma doença contagiosa e exigiu-lhe que lhe entregasse todo o dinheiro que tinha, sem o que iria contagiá-la.
Temorizada, KK entregou-lhe as moedas que tinha, no valor global de 2,70€, que lhe foram restituídos, após terem sido apreendidos, pela PSP, pouco tempo após os factos.
A arguida agiu livre e conscientemente, com conhecimento da ilicitude e punibilidade da sua conduta.
Actuou da forma descrita com intenção de se apoderar de todo o dinheiro que KK tivesse consigo, bem sabendo que, dessa forma, obtinha um benefício patrimonial a que se sabia sem direito e que agia contra a sua vontade.
Sabia, a arguida, que as palavras intimidatórias que proferia e a postura agressiva que assumiu eram idóneas a amedrontar KK, provocando-lhe receio pela vida e integridade física, tal como quis, tendo pleno conhecimento que, ao agir desse modo, constrangia-a a entregar-lhe o dinheiro que lhe exigiu.
No dia 6 de Outubro de 2020, cerca das 17H15, na Rua …………., em …….., no ……, AA abordou LL e pediu-lhe uma moeda de vinte cêntimos, que esta recusou dar.
Perante a recusa, AA convenceu-a que era portadora de uma doença contagiosa e, exibindo-lhe uma seringa, ordenou-lhe que lhe entregasse todo o dinheiro que tinha, sem o que iria contagiá-la.
LL, então, com receio que AA concretizasse o que havia dito, entregou-lhe duas notas emitidas pelo Banco Central Europeu, uma de dez euros e outra de cinco euros, no valor total de 15€.
AA utilizou a quantia de 9,80€ em proveito próprio, tendo sido restituído a LL o montante de 5,20€, apreendido pela PSP.
A arguida agiu livre e conscientemente, com conhecimento da ilicitude e punibilidade da sua conduta.
Actuou da forma descrita com intenção de se apoderar de todo o dinheiro que LL tivesse consigo, bem sabendo que, dessa forma, obtinha um benefício patrimonial a que se sabia sem direito e que agia contra a sua vontade.
Sabia, a arguida, que as palavras intimidatórias que proferia e a postura agressiva que assumiu eram idóneas a amedrontar LL, provocando-lhes receio pela vida e integridade física, tal como quis, tendo pleno conhecimento que, ao agir desse modo, constrangia-a a entregar-lhe o dinheiro que lhe exigiu.
No dia 17 de Novembro de 2020, cerca das 21H10, na Rua ……….., em …………., no ………, AA atirou-se para a estrada, simulando estar ferida, no momento em que BB se aproximava, conduzindo a sua viatura.
BB saiu da viatura, apressadamente, para a ajudar, e deixou cair no chão o telemóvel marca Samsung Galaxy S9 Plus, no valor de 659€.
AA, ao ver o telemóvel apoderou-se dele e colocou-se em fuga, levando-o consigo.
BB, então, perseguiu-a para recuperar o seu aparelho e quando a abordou, AA exibiu uma faca na sua direção, provocando-lhe receio pela sua vida e integridade física e fazendo com que se afastasse.
Dessa forma, AA conseguiu manter o telemóvel na sua posse, que utilizou em proveito próprio.
A arguida actuou livre e conscientemente, com conhecimento da ilicitude e punibilidade da sua conduta.
Actuou da forma descrita, com intenção de integrar o telemóvel na sua esfera patrimonial, sabendo que não lhe pertencia e que agia contra a vontade e autorização do seu legítimo proprietário.
Sabia, ainda, a arguida que ao exibir a faca na direção da vítima, incutia-lhe a convicção de que atentaria contra a sua vida, caso tentasse recuperar o telemóvel, tal como pretendia, para impedi-lo de reagir e não ter de restituir o telemóvel que tinha subtraído.
No dia 25 de Novembro de 2020, cerca das 16H00, na Estrada …….., em ………, no …….., AA colocou-se à frente do veículo conduzido por MM, enquanto gesticulava para este parar.
Assim que MM imobilizou a viatura, AA abriu a porta do lugar ao lado do condutor e sentou-se, pedindo que a transportasse.
Durante o percurso, AA apoderou-se do telemóvel de MM, de marca Xiaomi Redmi 7, no valor de 170€, que estava pousado num espaço de arrumação existente no veículo e que levou consigo quando aquele lhe exigiu que saísse da viatura, após aquela lhe ter pedido dinheiro.
A arguida actuou livre e conscientemente, com conhecimento da ilicitude e punibilidade da sua conduta.
Actuou da forma descrita, com intenção de integrar o telemóvel na sua esfera patrimonial, sabendo que não lhe pertencia e que agia contra a vontade e autorização do seu legítimo proprietário.
No dia 9 de Fevereiro de 2021, cerca das 16H30, na Rua …………, em ……., ……., AA abordou NN e exigiu-lhe dinheiro, dizendo-lhe ser portadora de uma doença contagiosa, que lhe transmitiria caso não o fizesse.
Enquanto proferia tais palavras intimidatórias, que convenceram, NN da veracidade do que dizia, AA mantinha uma mão oculta atrás das costas, criando a convicção de que estava a esconder um instrumento de agressão.
Aterrorizada, NN pousou no chão duas moedas de cêntimos de 0,01 e 0,05 cêntimos, mas AA disse ser insuficiente e exigiu -lhe a quantia de cinco euros, reafirmando ser portadora de uma doença contagiosa e que iria transmiti-la caso não recebesse esse montante.
NN, então, com receio que AA concretizasse o que havia dito, pousou no chão uma nota de cinco euros.
AA recolheu a quantia monetária e ausentou-se do local, tendo sido perseguida, à distância, por NN, que contactou a PSP e recuperou o dinheiro.
A arguida agiu livre e conscientemente, com conhecimento da ilicitude e punibilidade da sua conduta.
Actuou da forma descrita com intenção de se apoderar de dinheiro que NN tivesse consigo, bem sabendo que, dessa forma, obtinha um benefício patrimonial a que se sabia sem direito e que agia contra a sua vontade.
Sabia, a arguida, que as palavras intimidatórias que proferia e a postura agressiva que assumiu eram idóneas a amedrontar NN, provocando lhe receio pela vida e integridade física, tal como quis, tendo pleno conhecimento que, ao agir desse modo, constrangia-a a entregar-lhe o dinheiro que lhe exigiu, o que pretendia.
Matéria de facto provada relativamente às condições pessoais, sociais, familiares e económicas da arguida
Antes da prisão preventiva em que se encontra presentemente, AA mantinha consumos de drogas sintéticas, registando-se que a sua vida tem sido orientada, há vários anos, em função de um quadro de dependência. Deslocava-se a casa da mãe e do padrasto uma a duas vezes por semana, mas saía sem qualquer justificação.
Foi acompanhada pela DGRSP entre 2016 e 2018, numa suspensão da execução da pena com regime de prova (Proc. 158/15…….), mas não colaborou no acompanhamento. Manteve o consumo frequente de drogas e não se disponibilizou para tratamento, não se tendo mostrado responsiva face à intervenção em sede de uma condenação judicial. A falta de investimento na sua reabilitação psicossocial acabou por ditar a revogação da medida judicial e a execução da respetiva pena de prisão.
No estabelecimento prisional frequenta a escola (…… e …..), atividade religiosa e frequentou ação sobre procura ativa de emprego dinamizada por uma instituição externa. Sofreu uma repreensão verbal.
Dos antecedentes criminais da arguida
- A arguida sofreu as seguintes condenações:
- a)pela prática, em 30.03.2015, de um crime de roubo, na pena de 4 meses de prisão, suspensa por 1 ano;
- b)pela prática, em 16.11.2018, de um crime de roubo em transportes públicos, na pena de 1 ano de prisão, suspensa por 18 meses.
(…)
Determinação da moldura penal
O tribunal determinará a medida concreta da pena, devendo socorrer-se dos critérios plasmados nos artigos 40º e 71º do CP, isto é, deve determinar a medida concreta da pena «em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (geral e especial).
Segundo o artigo 71º do CP, na determinação da medida concreta da pena ter-se-á em conta, para além da culpa do agente e das exigências de prevenção de futuros crimes, «todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele».
Preceitua o art. 70º que se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o Tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Ora, está provado que antes da prisão preventiva em que se encontra presentemente, AA mantinha consumos de drogas sintéticas, registando-se que a sua vida tem sido orientada, há vários anos, em função de um quadro de dependência. Deslocava-se a casa da mãe e do padrasto uma a duas vezes por semana, mas saía sem qualquer justificação.
Foi acompanhada pela DGRSP entre 2016 e 2018, numa suspensão da execução da pena com regime de prova (Proc. 158/15…….), mas não colaborou no acompanhamento. Manteve o consumo frequente de drogas e não se disponibilizou para tratamento, não se tendo mostrado responsiva face à intervenção em sede de uma condenação judicial. A falta de investimento na sua reabilitação psicossocial acabou por ditar a revogação da medida judicial e a execução da respetiva pena de prisão.
No estabelecimento prisional frequenta a escola (……. e …….), atividade religiosa e frequentou ação sobre procura ativa de emprego dinamizada por uma instituição externa. Sofreu uma repreensão verbal.
Verifica-se, consequentemente, que a ausência de hábitos e rotinas de trabalho e a permeabilidade à influência do grupo de pares, agravados pela problemática aditiva, constituíram factores condicionadores da sua evolução pessoal e contribuíram para a adoção de comportamentos criminais. Consequentemente, entende-se que a pena de multa não realizará de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Assim, tendo em conta que:
- (i)a arguida agiu com dolo directo;
- (ii)o grau de ilicitude é mais intenso nas situações em que a arguida usou de violência física consubstanciada em agressões;
- (iii)são elevadas as necessidades de prevenção geral, assim como as de prevenção especial em face do estilo de vida errante da arguida;
O Tribunal entende adequado, considerando as sobreditas finalidades da punição, aplicar-lhe as seguintes penas:
- a)uma pena de 1 ano e 3 meses de prisão, pela prática do crime de roubo, consumado, e uma pena de 6 meses de prisão, pela prática de um crime de abuso de confiança, no âmbito do inq. nº 509/18……. (A));
- b)uma pena de 1 ano de prisão, pela prática de um crime de abuso de confiança; uma pena de 1 ano de prisão pela prática de um crime de extorsão; e 7 meses de prisão, pela prática do crime de coacção, na forma tentada, no âmbito do inq. nº 1724/18……. (B));
- c)uma pena de 1 ano e 2 meses de prisão, pela prática de um crime de roubo simples, no âmbito do inq. nº 1015/20……. (C));
- d)uma pena de 1 ano e 7 meses de prisão, pela prática de um crime de roubo, no âmbito do inq. nº 1424/20……. (D));
- e)uma pena de 1 ano e 4 meses de prisão, pela prática de cada um dos quatro crimes de roubo simples que a arguida praticou no âmbito do inq. nº1469/20……. (E)).
- f)uma pena de 1 ano e 4 meses de prisão pela prática de um crime de roubo simples, no âmbito do inq. nº 18/20…… (F));
- g)uma pena de 1 ano e 6 meses de prisão pela prática de um crime de roubo simples, no âmbito do inq. nº 1835/20……. (G));
- h)uma pena de 1 ano de prisão pela prática de um crime de furto simples e uma pena de 3 anos e 4 meses de prisão pela prática de um crime de violência após a subtracção (H));
- i)uma pena de 1 ano e 4 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado, no âmbito do inq. nº 2239/20……..;
- j)uma pena de 1 ano e 2 meses de prisão pela prática de um crime de roubo simples, no âmbito do inq. nº 7/21……..
Do cúmulo Jurídico das penas aplicadas à arguida.
De acordo com o disposto no art. 77º, n.º 1 do C. Penal, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena.
A pena do concurso terá de ser fixada em função das exigências gerais da culpa e da prevenção, contendo o art. 77º, n.º 1, segunda parte do C. Penal um critério especial (para além dos gerais constantes do art. 71º, n.º 1 do mesmo diploma legal), isto é, haverá que atender, em conjunto, aos factos e à personalidade do agente. “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique.” Figueiredo Dias, ob. cit., citação contida no Ac. STJ de 6-03-2008, CJ (STJ) 2008, I, 249.
No âmbito dessa análise impõe-se aferir se o conjunto dos factos revela uma tendência (uma «carreira») criminosa ou se configura antes uma pluriocasionalidade que não assenta na personalidade, antes em circunstâncias específicas de um determinado hiato temporal.
Há ainda que ter presente o disposto no art. 77º, n.ºs 2 e 3 do C. Penal, de tal modo que “a pena aplicável ao concurso tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.”
A moldura abstracta do cúmulo jurídico tem como limite mínimo a mais elevada das penas parcelares que o integram – 3 anos e 4 meses de prisão – e como limite máximo a soma de todas as penas – 23 anos e 5 meses de prisão. Considerando tudo o que acima ficou dito, o Tribunal decide aplicar à arguida, uma pena única de 9 anos de prisão.”