I- O candidato aprovado que, pedindo o seu provimento em determinado lugar declara, desde logo, que não tendo aí vaga, desiste da colocação em outro, renuncia à sua inclusão no respectivo movimento se, entretanto, não tiver vagado o lugar pretendido;
II- Repetido o requerimento depois de esgotado o prazo de validade do concurso e indeferido por este motivo, a renovação do prazo por via legislativa (artigo 9 Decreto-Lei 446/88) nenhum efeito terá sobre este acto, que não poderá ser revogado, sob pena de a revogação sofrer, ela própria, de ilegalidade, por o acto de indeferimento ter sido legal na altura de sua prolação;
III- Na nomeação de outro candidato para o lugar, entretanto vago, depois de renovado o prazo do concurso, não haverá, pois, que entrar em linha de conta com critérios de preferência entre aquele requerente e o nomeado.