I
Acordam, em conferência, nas Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça:"A", recorrido no P.º n.º 4895/02, da 3.ª Secção da Relação de Lisboa, não se tendo conformado com o acórdão de 9.10.02, da mesma Relação, dele interpõe recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos dos artigos 437º e 438º do CPPenal, por entender que se encontra em oposição, sobre a mesma questão de direito, com o acórdão da Relação do Porto, de 31.10.2001, publicado na CJ, ano 2001, tomo IV, pp. 239 ss..
Fundamenta a pretensão do seguinte modo:
- "a)Está em causa e esta é a questão a decidir, a fixação do momento em que ocorre a consumação do crime de fraude na obtenção de subsídio, na previsão do art.º 36º, do D.L. 28/84;
- b)De acordo com o vosso Acórdão, o momento da consumação do crime verifica-se com a transferência do dinheiro para a titularidade e a disponibilidade do beneficiário;
- c)De acordo com o Acórdão da Relação do Porto, citado, a consumação verifica-se no momento em que a entidade competente profere o despacho a autorizar a concessão do subsídio;
- d)A questão de direito é a mesma dos dois acórdãos, questão que resulta neles expressamente controvertida, não havendo qualquer alteração legal entre a prolação dos acórdãos".
O recorrente, por força do acórdão da Relação de Lisboa vai ser julgado pela autoria de dois crimes de fraude na obtenção de subsídio, em contrário da posição da 1.ª Instância, que havia decidido pela prescrição do procedimento criminal, pelo que tem interesse na decisão do recurso extraordinário.
Pretende (1) que "o sentido em que deve fixar-se a jurisprudência seja o plasmado no Ac. da Relação do Porto, da consumação do Crime de Fraude na obtenção de subsídio no momento em que é proferido o despacho de autorização, pela entidade competente".
2. O processo mostra-se instruído com certidão dos acórdãos alegadamente proferidos em oposição.
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal apôs o seu visto - artigo 440º, n.º 1 do CPPenal -, e entendendo que o recurso é admissível e que existe oposição de julgados, explicita:
"Analisando a questão da oposição dos acórdãos, constata-se que o acórdão recorrido decidiu que o crime de fraude na obtenção de subsídio, previsto no art. 36º do DL nº 28/84, de 20-1, se consuma com a transferência do dinheiro para a titularidade e disponibilidade do beneficiário do subsídio; por sua vez, o acórdão invocado como fundamento entendeu que a consumação de tal crime se dá logo com o despacho de aprovação do projecto de candidatura ao subsídio.
As decisões são, assim, opostas quanto à questão do momento da consumação do crime de fraude na obtenção de subsídio e foram proferidas no domínio da mesma legislação.
Nestes termos, o recurso deve prosseguir"
Em exame preliminar o Relator considerou o recurso admissível, tempestivo, a processar com efeito meramente devolutivo.
Há, assim, que indagar da oposição entre os julgados.
II
Decidindo.
Vejamos os dois acórdãos.
O que se discutiu em ambos foi saber em que momento ocorre a consumação do crime de fraude na obtenção de subsídio, previsto no art. 36º do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro.
1. No acórdão recorrido, de 9.10.02, da Relação de Lisboa, aderiu-se à tese consagrada no ac. do STJ de 25-11-99 (2): "até à transferência do dinheiro para a titularidade e a disponibilidade do beneficiário sempre a entidade concedente pode retroceder na decisão; "obter" quer fundamentalmente dizer posse efectiva ou concreta disponibilidade do que se requereu; por último, nos termos do art. 39º do DL 28/84, "o tribunal condenará sempre na total restituição das quantias ilicitamente obtidas", pelo que mal se compreenderia falar-se em restituição de quantias que não tivessem chegado sequer a ser recebidas.
Todas as actividades anteriores - requerimentos dos interessados e até despachos das autoridades a deferir a concessão de subsídios - apenas configurarão a mera tentativa de crime, que não o crime consumado".
2. Por seu turno, no acórdão fundamento, de 31.10.2001, da Relação do Porto, o entendimento sobre a mesma questão é outro. Diz-se em certo passo:
"Sendo a partir da consumação do crime que o prazo de prescrição do procedimento corre, importa, antes de mais, para a solução da nossa questão determinar em que momento se deve ter por consumado o crime de fraude na obtenção de subsídio, questão que não tem colhido consenso na jurisprudência, nomeadamente entendendo uns que a consumação ocorre com o despacho de aprovação do projecto de candidatura e considerando outros que essa consumação se deve reportar a momento bem posterior, como é o da aprovação do pedido de pagamento do saldo e mesmo à data do depósito ou entrega do subsídio.
Por nossa parte - adianta-se já -, afigura-se-nos ser de sufragar aquele primeiro entendimento, na esteira de variadas decisões do STJ (3)".
E mais adiante:
"Com a decisão de atribuição do subsídio, o processo enganoso, fraudulento, completou-se e atingiu o seu alvo; com essa decisão, atribuídos que foram, os fundos, ainda que materialmente não transferidos, transitaram já da esfera jurídica da entidade que os concedeu para a do respectivo destinatário.
"De todo o modo, ainda que se considere que o depósito ou entrega do subsídio é elemento necessário para a consumação do crime, sempre se dirá que esse depósito ou entrega relevante é o que se segue à decisão de aprovação do processo de candidatura e não à decisão de aprovação do pedido de pagamento do saldo".
De forma mais clara, conclui-se adiante, em tal acórdão, que a consumação do crime ocorreu "com a decisão de aprovação do processo de candidatura...".
A posição adoptada teve consequências a nível da prescrição do procedimento criminal, quer num quer noutro caso.
III