I- O criterio da aplicação do regime concretamente mais favoravel, do n. 4 do artigo 2 do Codigo Penal, deve reportar-se a cada um dos crimes e penas correspondentes e não aos cumulos juridicos.
II- Não e primitida a condenação em prisão alternativa da multa quando esta e aplicada em quantia determinada e não por dias.
III- Não admitindo o Codigo Penal vigente a figura do crime frustrado, a correspondente conduta deve enquadrar-se na figura da tentativa e nos termos em que esta se acha definida no seu artigo 22.
IV- Verifica-se uma dupla tentativa de homicidio voluntario previsto no artigo 131 do Codigo Penal, dado o que dispõe o artigo 30, n. 1 deste mesmo Codigo, quando alguem: a) Perseguido e agarrado por um agente da autoridade, puxa de uma arma de fogo e voluntariamente a dispara na direcção da cabeça do mesmo agente, tendo o projectil passado de raspão pela face deste e indo atingir um outro agente que se encontrava a cerca de um metro, alojando-se-lhe no pescoço e junto a coluna vertebral; b) Agarrado, pelo atingido, no braço que empunhava a arma, ficando assa apontada e quase encostada ao abdomen do segundo, dispara, nesse momento, e voluntariamente, de novo, a mesma arma, indo o projectil atingir a região abdominal desse agente, junto do iliaco; c) Quando disparou, teve a consciencia da direcção em que a arma estava apontada, agindo com intenção de matar os dois agentes da autoridade e sabia que no abdomen se alojam orgãos vitais; d) O agente atingido so não morreu por ter sido prontamente transportado a dois hospitais, onde foi submetido a urgentes e aturados cuidados medicos.
V- E de fixar em montante consideravelmente superior ao ponto medio entre os limites minimo e maximo, nos termos do artigo 72, do Codigo penal, a pena correspondente a cada um dos crimes de homicidio tentado, considerando: a) O modo como estes crimes foram praticados; b) A gravidade das suas consequencias; c) Os proprios sentimentos manifestados com a sua execução; d) A circunstancia de a actuação se dirigir a agentes da autoridade, que todos tem obrigação de respeitar; e) As condições pessoais do reu; f) A propria arma utilizada e a maneira como o foi; g) Terem os factos sido practicados de noite e em lugar ermo.
IV- Uma arma de fogo não manifestada nem registada e proibida, ainda que relativamente, e a sua detenção e punida nos termos do artigo 260 do Codigo Penal.
VII- Face ao assento de 11 de Outubro de 1983, deixou de ter interesse a questão de saber se o perdão da Lei n. 3/81 se aplica as penas parcelares ou a unitaria.