I- A integração no quadro do Gabinete da Area de Sines, nos termos do Decreto-Lei n. 42/84, de 3 de Fevereiro, de um agente do quadro geral de adidos ai prestando serviço como requisitado e feita segundo tabela de equivalencias organizada nos termos dos ns. 2 e 3 do art. 4 desse diploma, sendo irrelevante para tal efeito a tabela de equivalencias aprovada pela Portaria n. 221/83 de 17 de Março para fins de actualização de pensões de aposentação degradadas, nos termos do art. 7-A, do Decreto-Lei n. 110-A/81, de 14 de Maio, com a redacção do Decreto-Lei n. 245/81, de 24 de Agosto.
II- O despacho de aprovação de lista nominativa de integração de pessoal em novo quadro apropria-se do conteudo dessa lista e do de todos os actos que no processo respectivo sucessivamente conduziram a sua elaboração, necessariamente a completando e integrando, ficando assim fundamentado, por remissão, na medida em que desse processo constem as razões de facto e de direito determinantes dos resultados expressos na lista.