I- O crime de emissão de cheque sem provisão tal como é regulado no Decreto-Lei n.454/91, de 28 de Dezembro, é de natureza pública, pelo que é irrelevante a desistência da queixa.
II- Tendo o lesado entregado ao sacador do cheque os bens que este lhe comprou, a recusa do pagamento desse título de crédito configura prejuízo patrimonial. O ulterior ressarcimento integral desse prejuízo, passados mais de 6 meses, não tem a virtualidade de despenalizar a conduta, embora deva ter reflexo na determinação da pena.
III- O bem jurídico protegido não é tão somente o património, mas antes este na sua relação de sentido com a confiança no cheque, enquanto meio de pagamento, pelo que a sua ofensa pela consumação do crime não pode nunca ser apagada pelo ulterior ressarcimento do prejuízo patrimonial.
IV- Para efeitos penais, a habitualidade tem vindo a ser geralmente definida por correspondência a uma prática reiterada de actos da mesma natureza, aglutinada no seu conjunto por uma predisposição ou tendência do seu autor.
V- Demonstrando-se que o arguido tem vindo a utilizar no pagamento das suas transacções comerciais cheques sem provisão, emitidos ao longo de vários meses, respeitantes a contas abertas em diversas instituições bancárias; que sofreu já 7 condenações pela prática deste tipo de crime; e que tem 16 outros processos pendentes pela mesma causa, tudo legitima a conclusão de que a emissão dos cheques se operou não como manifestação fortuita ou ocasional ditada por dificuldades financeiras circunstânciais, mas antes no contexto de uma situação de conformação endógena para a prática desse tipo de crime.