I- O Decreto-Lei n. 347/77, de 23 de Agosto, aprovou a Organização do Instituto Superior Militar (ISM), estabelecimento criado pelo Decreto-Lei n. 241/77, de
8 de Junho, com a finalidade de formar oficiais para o quadro permamente do Exercito, oriundos essencialmente da classe de sargentos.
II- No seu capitulo V, constituido pelos arts. 14 a 20, regula-se a admissão de alunos aquele Instituto.
Assim, de acordo com o disposto no art. 14, n. 1, a admissão de alunos no ISM processa-se atraves de concurso para a matricula no 1 ano dos cursos e para o preenchimento das vagas anualmente fixadas pelo Estado-Maior do Exercito.
III- Nos termos do art. 20, as provas e respectivas materias, bem como as operações do concurso serão objecto de regulamento.
IV- Tal regulamento foi aprovado e posto em execução pela Portaria n. 613/77, de 23 de Setembro, dimanada do CEME. Nele se estabeleceu que as provas de admissão ao ISM constassem de provas escritas das disciplinas de Portugues, Matematica e Fisico-Quimicas.
V- Os despachos normativos do CEME, ns. 143/84, de 19 de Novembro, 35/88, de 18 de Abril e 43/88, de 17 de Maio, vieram, no entanto, alterar substancialmente, no que concerne as provas e demais operações do concurso, o regulamento aprovado pela aludida Portaria.
VI- Mas, nem, por isso, os indicados despachos violaram o principio da hierarquia das fontes de direito, porquanto a Portaria e os despachos sob cuja disciplina foi proferido o despacho impugnado tem o mesmo valor e identica força obrigatoria, sendo diplomas de igual grau na hierarquia das fontes de direito administrativo, de onde resulta poderem os despachos normativos em causa alterar a dita Portaria, ate porque uns e outra dimanam da mesma autoridade administrativa, o CEME.