O interesse que legitima a interposição dos recursos contenciosos deve ser directo, isto e, actual, e não remoto ou diferido; pessoal, isto e, individual, e não generico, de modo a não se confundir com o interesse que todos os cidadãos tem na anulação do acto, e legitimo, isto e, emergente duma situação juridica em que o recorrente se encontre investido perante a Administração, oponivel a esta e a terceiros.
Deve usar-se de toda a prudencia na aplicação destas regras, por forma a que o rigorismo dos principios não va ferir ou tornar irremediaveis determinadas situações.
Tem interesse directo, pessoal e legitimo no recurso interposto duma deliberação que vendeu, a titulo de alinhamento, um terreno publico a um proprietario confinante o individuo ou entidade que tambem tem um terreno confinante com o terreno cedido a titulo de alinhamento.