I- O Decreto-Lei nº 108/78, de 24 de Maio que prevê e pune a utilização de transportes públicos terrestres sem o respectivo pagamento, coexiste perfeitamente com o disposto no artigo 316 do Código Penal onde se prevê e pune o crime de burla no acesso a meios de transportes;
II- A expressão " dívida contraída " constante da alínea c), nº 1, artigo 316, citado, reporta-se a todas alíneas do preceito, significando o preço correspondente a cada um dos vários serviços referidos nas mesmas alíneas;
III- Daí que se acusação é omissa quanto à negação do arguido em solver a dívida contraída no sentido que se lhe deu na conclusão II., bem como quanto à acção do agente fiscalizador em exigir o seu pagamento, não pode a acusação ser recebida nos juízos correccionais, por inexistência de crime;
IV- Todavia, não deve, nessas circunstâncias, a acusação ser rejeitada por manifestamente infundada, mas antes os autos deverão ser remetidos aos Juízos de Polícia, se os factos ali constantes integram uma transgressão ao Decreto-Lei nº 108/78, citado.