I- Nos termos do art 330 do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no art 1 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, pode o réu, na acção intentada com fundamento em responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, provocar a intervenção acessória da seguradora para quem transferira, por contrato de seguro, a sua responsabilidade.
II- Esta intervenção, tal como o chamamento à autoria previsto naquele Código antes da reforma introduzida pelo DL 329-A/95 de 12DEZ, visa unicamente impor ao chamado o efeito de caso julgado da sentença a proferir e não a fazê-Io condenar no cumprimento de qualquer obrigação.
III- Na verdade, a seguradora não é sujeito da relação jurídica administrativa, sendo-o de uma relação jurídica conexa, derivada do contrato de seguro que faz impender sobre ela obrigação correspondente ao direito de regresso por parte do réu.
IV- A intervenção, nestes termos, da seguradora não provoca qualquer alteração substancial na lide, pois em causa permanece apenas a responsabilidade do réu e a qualificação jurídica do seu acto quer quanto ao carácter lesivo, quer quanto à natureza de acto de gestão pública.