010328 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Sampaio da Novoa
Processo: 010328
ACORDAO
Descritores: Autor do acto recorrido, Delegação de poderes, Legitimidade passiva, Erro na imputação do acto recorrido, Convite do tribunal, Recurso para o tribunal pleno, Violação de lei
Recorrente: Proença , Fernando
Recorridos: Cr
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC 1 SECÇÃO.
Nr Convencional: JSTA00001644
Nr Documento: SAP19800213010328
Data de Entrada: 13/10/1977
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL SANEAMENTO FUNÇÃO PUBL. DIR ADM CONT - ACTO / REC JURISDICIONAL.; DIR PROC CIV.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b894be620b2f49c2802568fc0038125c
Sumário
I - Nos actos praticados com delegação de poderes, a autoridade recorrida deve ser o delegado, autor do acto administrativo, e não a entidade delegante. II - Tendo o acto que aplicou uma medida de saneamento sido proferido pelo delegado do Conselho da Revolução, importa ilegitimidade passiva a imputação desse acto pelo recorrente ao Conselho da Revolução. III - O facto de o relator do processo não ter tomado nenhuma iniciativa, nos termos do artigo 68 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, nunca pode conduzir a uma violação de lei, susceptivel de fundamentar a interposição de recurso para o tribunal pleno.