I- É aplicável à Guarda Fiscal o Regulamento de Disciplina Militar (RDM), aprovado pelo D. L. 142/77 de 9-4, cujo art153-1 estabelece o prazo de prescrição de
5 anos.
II- Já no domínio do D.L. 46969 de 23-4-66 (Reg. Disciplinar da GF) se devia interpretar o art.101 no sentido de abranger só os factos punidos disciplinarmente mas não penalmente, aplicando-se nesta última hipótese o prazo de prescrição do procedimento criminal, se mais longo.
III- Não viola o art. 90-3 do RDM a concessão ao arguido de um prazo de 5 dias para apresentar a sua defesa.
IV- Ele podia aliás pedir prorrogação do prazo, se necessitasse, visto que é meramente ordenador o prazo do art. 92-1 para a conclusão do processo.
V- Tendo apresentado a defesa no prazo concedido sem arguir a sua escassez ou pedir prorrogação, a irregularidade, se a houvesse, estaria sanada, por analogia com o disposto no art. 196 do C.P. Civil.
VI- Nos termos do art. 207 da C.R., os tribunais não podem aplicar normas inconstitucionais, devendo pronunciar-se oficiosamente sobre esse ponto quando tal situação se verifique, irrelevando pois a circunstância de só nas alegações tal questão ter sido suscitada.
VII- O preceito do art. 27-3-d) da C.R., que permite a aplicação de prisão disciplinar a militares abrange a
GF.
VIII- Não existe em direito administrativo o conceito de "abuso de poder", havendo autores que falam de "abuso de poder" nos casos extremos de desvio do poder em que a preterição do interesse público opera para se alcançarem fins de interesse privado.