I- No regime anterior ao Decreto-Lei n. 267/85 de 16 de Julho, o prazo para a interposição do recurso contencioso era de natureza adjectiva ou processual, devendo, portanto, proceder-se ao desconto de ferias, domingos, sabados e dias feriados, mesmo em relação ao prazo de um ano para interposição de recurso pelo Ministerio Publico.
II- Tendo sido arguido o vicio de violação de lei, resultante de a Administração, para o acesso a categoria superior de funcionarios, se ter vinculado a criterios que a lei não impunha, mas como se eles dela derivassem, não procede tal vicio se a Administração actuou na base de que a lei não fixava criterios para esse acesso, motivo por que se orientou por criterios que ela propria estabeleceu.
III- Não existe violação dos principios da imparcialidade e da justiça consagrados no artigo 266, n. 2 da Constituição quando, existindo candidatos com condições de acesso em numero superior ao das vagas existentes, alguns tem que ser preteridos.